Ato Declaratório CosarCotec nº 62, de 23 de setembro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 25/09/1998, seção , página 49)  

"Aprova projeto referente ao pagamento de receitas federais por meio de transferência eletrônica de fundos."



OS COORDENADORES-GERAIS DOS SISTEMAS DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA E DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 4o do artigo 1o da Portaria Ministerial No 135, de 24 de junho de 1997, e no § 2o do artigo 1o da Instrução Normativa SRF No 58, de 27 de junho de 1997, resolvem:
1. Aprovar o projeto apresentado pelo Banco Mercantil Finasa S.A. - São Paulo referente à modalidade de pagamento de receitas federais, por meio de transferência eletrônica de fundos, por estarem atendidas as seguintes exigências:
a) formas de acesso do contribuinte ao sistema eletrônico da instituição financeira: homebanking e/ou terminal de auto-atendimento;
Complementar o Ato Declaratório COSAR/COTEC/No 62, de 23 de setembro de 1998, incluindo as seguintes formas de acesso do contribuinte ao sistema eletrônico do Banco Mercantil Finasa S.A. - São Paulo: Finasa Office Banking e Videotexto.   (Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório Cosar Cotec nº 77, de 12 de novembro de 1998)
b) modelos de comprovantes de quitação e respectivas autenticações eletrônicas ou similar, conforme Anexo ao Ato Declaratório SRF/COSAR/COTEC/No 47, de 14 de agosto de 1997;
c) formas e prazo de arquivamento das informações relativas aos pagamentos, de acordo com a legislação federal vigente.
2. O Banco Mercantil Finasa S.A. - São Paulo fica autorizado a iniciar as atividades dessa nova forma de pagamento de receitas federais a partir da publicação deste ato, devendo consignar como DATA DE QUITAÇÃO no comprovante de pagamento a mesma data a ser informada na prestação de contas do banco no campo DATA DE ARRECADAÇÃO.
MICHIAKI HASHIMURA Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança VITOR MARCOS DE ALMEIDA MACHADO Coordenador-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.