Portaria MF nº 21, de 29 de janeiro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 30/01/1998, seção , página 34)  

"Altera a alíquota do imposto de importação incidente sobre o produto que menciona."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confefe o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o disposto nos arts. 14, inciso IX, alíneas "b" e "h", e 31, da Medida Provisória No 1.549-38, de 31 de dezembro de 1997; no art. 3o, alínea "a", da Lei No 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei No 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei No 8.085, de 23 de outubro de 1990; no art. 1o do Decreto No 99.546, de 25 de setembro de 1990, no art. 7o do Decreto No 1.767, de 28 de dezembro de 1995, resolve:
Art. 1o Nos termos do caput do art. 4o da Portaria No 174, de 24 de julho de 1997, fica alterada para zero a alíquota ad valorem do imposto de importação incidente sobre a seguinte mercadoria:
CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQ
CÓDIGO DA             DESCRIÇÃO
  TEC
8417.80.90  "Ex" 001 - Forno industrial, automático, a vácuo BPF,
             para calcinação de gipsita, revestido de refratário,
             com capacidade de até 340 t.
 
Art. 2o Esta Portaria terá vigência de quinze dias, prazo em que deverá ser solicitada a licença de importação para a mercadoria descrita no artigo anterior e feito seu desembaraço, conforme previsto no § 1o do art. 4o da Portaria No l74/97.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.