Portaria MF nº 20, de 20 de janeiro de 2010
(Publicado(a) no DOU de 21/01/2010, seção , página 12)  

"Estabelece instruções relativas às solicitações para afastamento do país de servidores e empregados do Ministério da Fazenda e de suas entidades vinculadas."

O SECRETÁRIO EXECUTIVO ADJUNTO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe foi delegada no artigo 13 da Portaria GMF nº 530, de 11 de novembro de 2009, resolve:
Art. 1º Estabelecer as instruções relativas às solicitações para afastamento do País de servidores e empregados do Ministério da Fazenda e de suas entidades vinculadas, que deverão ser encaminhadas por meio de processo específico e cumprir as seguintes exigências:
I - informações gerais: natureza, data e local de realização do evento, objetivo da participação do órgão ou entidade, reforçado pela similaridade às suas competências e/ou atribuições legais e regimentais, e qualificação do servidor ou empregado indicado, incluindo nome e cargo ou função;
II - participação de mais de um servidor: a necessidade da participação de mais de um servidor deverá ser devidamente justificada, conforme parágrafo único do art. 6º da Portaria GMF nº 530, de 2009;
III - solicitação de transporte em classe executiva: quando for o caso, justificativa da necessidade, em face do início do evento, de que a viagem terá trecho com duração superior a 8 horas e indicação da ocupação do servidor em DAS de níveis 4 ou 5, conforme parágrafo único do art. 27 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973.
Art. 2º É de responsabilidade do dirigente do órgão ou entidade:
I - a aquisição de passagem aérea e a concessão de diárias, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira, os limites de despesas correspondentes, e os procedimentos previstos na Portaria nº 505, de 29 de dezembro de 2009, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
II - a contratação e o pagamento de outras despesas relacionadas a cursos, seminários, encontros e eventos assemelhados, observada a legislação vigente e, em especial, aos ditames da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
III - o controle sobre o período de afastamento do País, restrito ao período necessário ao cumprimento do objeto da viagem, acrescido do tempo de trânsito, conforme estabelecido no art. 7º da Portaria GMF nº 530, de 2009;
IV - a consulta ao comitê ou comissão de ética sobre o pagamento por entidade privada, nacional ou internacional, de custos relacionados ao afastamento do País, conforme o art. 8º da Portaria nº 530, de 2009;
V - a análise do relatório da participação e a guarda do material distribuído no evento, para consulta dos outros servidores do órgão ou entidade;
VI - a manutenção, em arquivo próprio à disposição dos órgãos de controle interno e externo, do processo e de todas as informações e documentos relativos aos afastamentos do País; e
VII - o encaminhamento, com antecedência mínima de cinco dias úteis, do processo de solicitação de afastamento do País de seus servidores ou empregados.
Art. 3º A minuta do despacho do afastamento deverá ser encaminhada eletronicamente, por intermédio do endereço eletrônico: atos.gmf@fazenda.gov.br.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as Portarias SE nºs 465, de 25 de outubro de 2007 e 76, de 7 de abril de 2008.
FRANCISCO DE ASSIS LEME FRANCO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.