Portaria Conjunta PGFNRFB nº 17, de 08 de setembro de 2010
(Publicado(a) no DOU de 10/09/2010, seção 1, página 17)  

Dispõe sobre a complementação de informações referentes aos depósitos judiciais e extrajudiciais transferidos à Conta Única do Tesouro Nacional.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, respectivamente, e tendo em vista o disposto no art. 2º-A da Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, e no art. 4º da Portaria MF nº 531, de 21 de novembro de 2009, resolvem:
Art. 1º Os dados referentes aos depósitos judiciais e extrajudiciais transferidos à Conta Única do Tesouro Nacional por força do art. 2º-A da Lei nº 9.703, de 17 de novembro1998, não disponíveis nos bancos de dados das instituições financeiras, serão complementados de acordo com o seguinte procedimento:
I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) solicitará à instituição financeira o encaminhamento da relação completa dos depósitos que foram objeto de transferência à Conta Única do Tesouro Nacional, na qual deve constar, inclusive, informações acerca do cadastro das contas de depósito antes e depois da transferência;
II - a relação de depósitos será repassada à RFB, preliminarmente, para que se efetue pesquisa nos seus sistemas de arrecadação;
III - efetuada a pesquisa de que trata o inciso II, a RFB encaminhará a relação de depósitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para complementação das informações com os dados registrados em seus sistemas de acompanhamento judicial;
IV - efetuadas as pesquisas de que tratam os incisos II e III, havendo ainda informações pendentes, deverá ser encaminhada relação dos depósitos às unidades descentralizadas da PGFN ou da RFB responsáveis pelo acompanhamento dos processos judiciais ou administrativos correspondentes, para que se preste informações complementares.
Art. 2º A autoridade administrativa da RFB deverá retificar os dados dos documentos de depósitos judiciais e extrajudiciais com vistas à correção de erros originados da transferência dos depósitos de que trata a Portaria MF nº 531, de 12 de novembro de 2009, com base nos procedimentos definidos pela Instrução Normativa SRF nº 421, de 10 de maio de 2004, e em observância ao disposto neste artigo.
§ 1º A unidade da PGFN ou RFB responsável pelo acompanhamento do processo judicial ou administrativo deverá preencher o formulário constante do Anexo Único a esta Portaria, com os dados referentes aos depósitos, e encaminhá-lo à unidade da RFB do domicílio fiscal do contribuinte.
§ 2º A unidade da RFB do domicílio fiscal do contribuinte deverá retificar o depósito, registrar o ajuste em sistema eletrônico de processamento de dados correspondente e comunicar à Caixa Econômica Federal as alterações, acaso efetivadas, para atualização no sistema de controle de depósitos dessa instituição financeira.
§ 3º O processo administrativo deverá ser instruído com a documentação referente às retificações efetuadas, especialmente com a cópia da comunicação de que trata o § 2º .
Art. 3º O prazo para conclusão dos trabalhos será de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado diante da necessidade imperiosa do serviço.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO Procuradora-Geral da Fazenda Nacional OTACÍLIO DANTAS CARTAXO Secretário da Receita Federal do Brasil

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA RETIFICAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS/EXTRAJUDICIAIS TRANSFERIDOS À CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL

01 - NÚMERO DA CONTA

 

02 - NOME DO CONTRIBUINTE

 

03 - SEÇÃO JUDICIÁRIA

 

04 - VARA

 

05 - AÇÃO/CLASSE

 

06 - AUTOR

 

07 - RÉU

 

08 - PERÍODO DE APURAÇÃO/COMPETÊNCIA

 

09 - CPF, CNPJ, DEBCAD, CEI, NIT/PIS/PASEP

 

10 - CÓDIGO DA RECEITA

 

11 - Nº DO PROCESSO

 

12 - Nº DE REFERÊNCIA

 

13 - DATA DE VENCIMENTO

 

14 - DATA DO DEPÓSITO

 

15 - VALOR DO PRINCIPAL

 

16 - VALOR DA MULTA

 

17 - JUROS E/OU ENCARGOS - DL nº 1.025/69 E/OU OUTROS

 

18 - VALOR TOTAL

 

19 - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES (NOME E CPF)

 

20 - UNIDADE DA RFB E DATA

 

(Portaria MF nº 531, de 12 de novembro de 2009, art. 4º).

Observações:

1. Preencher o quadro acima com os dados que estiverem disponíveis no processo.

2. Campo 10 (Código da Receita): deve ser preenchido com o código de DJE correspondente ao tributo de que trata o contencioso (ADE Codac nº 74, de 13 de agosto de 2009). No caso de depósito referente à contribuição previdenciária, informar o código de acordo com o Anexo IV da IN INSS/DC nº 062, de 13 de dezembro de 2001.

3. Campo 12 (Número de Referência): deixar em branco se for depósito previdenciário, caso contrário, se crédito não previdenciário, com depósito recolhido em DJE, preencher com:

a) número de inscrição na Dívida Ativa da União, para depósito da Dívida Ativa da União (códigos 7525 e 7961);

b) número do imóvel Rural na Receita Federal (NIRF), para depósito do ITR;

c) código da Unidade Administrativa da RFB responsável pelo despacho aduaneiro, para depósitos de tributos incidentes sobre o comércio exterior.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.