Portaria MF nº 16, de 11 de janeiro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 13/01/1995, seção , página 679)  

Dispõe sobre a circulação de veículos comunitários do MERCOSUL, de uso particular, exclusivo de turistas.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição prevista no art. 14, inciso IX, alínea "h", da Medida Provisória nº 813, de 1º de janeiro de 1995, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º do Decreto Legislativo nº 197, de 25 de setembro de 1991, que aprovou o texto do Tratado para a Constituição de um Mercado Comum entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, firmado em Assunção, em 26 de março de 1991, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 197, de 25 de setembro de 1991, e considerando a Resolução nº 131/94, do Grupo Mercado Comum do Sul, que aprovou as Normas sobre a Circulação de Veículos Comunitários do MERCOSUL de uso Particular Exclusivo de Turistas, resolve:
CAPÍTULO I Disposições Preliminares
Art. 1º Os veículos comunitários do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL de uso particular exclusivo de turistas poderão livremente no País, nos termos, limites e condições estabelecidos nesta Portaria.
CAPÍTULO II Conceitos
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:
I - Estado Parte - qualquer um dos países que, além do Brasil, compõem o MERCOSUL;
II - veículos comunitários - os automóveis, as motocicletas, as bicicletas motorizadas, as casas rodantes, os reboques, as embarcações de recreio e as desportivas e os demais veículos similares, de uso particular, utilizados para fins de turismo, e que estejam registrados e matriculados em qualquer Estado Parte;
III - turista - toda pessoa que, tendo sua residência habitual em um Estado Parte, ingresse no território brasileiro e nele permaneça, sem exceder o prazo máximo estabelecido pela legislação migratória do País.
CAPÍTULO III Dos Procedimentos
Art. 3º Os veículos comunitários que ingressarem no País deverão ser conduzidos por seus proprietários ou por pessoas por eles autorizadas, de acordo com a legislação vigente no Estado Parte de sua residência e de matrícula de seu veículo.
Art. 4º Os veículos comunitários que ingressarem no País não estarão sujeitos ao cumprimento de qualquer formalidade aduaneira.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não prejudica os controles seletivos que venham a ser praticados pelas autoridades competentes relativos ao cumprimento das condições e dos requisitos exigidos por esta Portaria.
CAPÍTULO IV Da Documentação
Art. 5º Os veículos comunitários deverão ingressar no País amparados por documentação oficial, expedida pelo Estado Parte onde tiver sido efetivada a sua matrícula, devendo portar, ainda, as placas de registro exigidas para sua circulação.
Art. 6º A residência do turista no Estado Parte de matrícula do veículo comunitário será confirmada mediante simples apresentação de seu documento de identidade, válido no âmbito do MERCOSUL.
Parágrafo único. Em se tratando de turista estrangeiro residente no Estado Parte de matrícula do veículo e não-portador da documentação referida no caput deste artigo, a confirmação de residência dar-se-á mediante apresentação de Certificado de Residência expedido pelo órgão competente daquele Estado Parte.
CAPÍTULO VI Das Infrações e Penalidades
Art. 7º Às trangressões ao disposto nesta Portaria serão aplicadas as penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 8º Será excluído do regime previsto nesta Portaria:
I - o veículo comunitário cujo condutor não apresentar a documentação exigida no Capítulo IV desta Portaria;
II - o veículo comunitário que transportar bens em quantidade ou qualidade que revelem destinação comercial ou que sejam incompatíveis com a finalidade turística.
CAPÍTULO VI Das Disposições Finais
Art. 9º O Secretário da Receita Federal poderá baixar instruções complementares a esta Portaria.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.