Portaria Conjunta PGFNRFB nº 13, de 19 de novembro de 2009
(Publicado(a) no DOU de 20/11/2009, seção 1, página 69)  

Dispõe sobre as informações acerca do deferimento do requerimento dos parcelamentos de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e dá outras providências.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 e nos §§ 6º a 10 do art. 12 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, resolvem:
Art. 1º A partir do dia 14 de dezembro de 2009, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizarão, em seus sítios na Internet, nos endereços e , as informações sobre o deferimento do requerimento de adesão aos parcelamentos ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, nos termos dos §§ 6º a 10 do art. 12 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.
Parágrafo único. Os efeitos do deferimento retroagem à data do requerimento de adesão.
Art. 2º Os prazos para desistência de impugnação ou recurso administrativos ou de ação judicial de que tratam o caput do art. 13 e o § 4º do art. 32 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, ficam prorrogados para 28 de fevereiro de 2010.
Art. 3º O art. 18 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. ...........................................................................
..........................................................................................
§ 8º Na hipótese do § 1º, considera-se deferido o parcelamento na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação de que trata o art. 15, que terá por base a data de 30 de novembro de 2009." (NR) swap_horiz
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o art. 19 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO Procuradora-Geral da Fazenda Nacional OTACÍLIO DANTAS CARTAXO Secretário da Receita Federal do Brasil
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.