Portaria Conjunta PGFNRFB nº 12, de 18 de novembro de 2009
(Publicado(a) no DOU de 20/11/2009, seção 1, página 68)  
Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 6 de agosto de 2009, que dispõe sobre o parcelamento dos débitos dos municípios e de suas autarquias e fundações, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos dos arts. 96 a 104 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, com a redação dada pela Lei Nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 38 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, resolvem:
Art. 1º O art. 5º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 6 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"Art. 5º ............................................................................
..........................................................................................
§ 2º Os Municípios que não conseguiram optar pelo parcelamento no prazo estipulado no caput terão novo prazo para adesão que se encerrará no dia 30 de novembro de 2009." (NR)
Art. 2º Os arts. 7º e 8º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ...............................................................................
I - para aqueles que possuam até 50.000 (cinquenta mil) habitantes:
6 (seis) meses, contados a partir de 31 de agosto de 2009, para os que optaram no prazo previsto no caput do art. 5º; ou
6 (seis) meses, contados a partir de 30 de novembro de 2009, para os que optarem no prazo previsto no § 2º do art. 5º;
II - para aqueles que possuam mais 50.000 (cinquenta mil) habitantes:
3 (três) meses, contados a partir de 31 de agosto de 2009, para os que optaram no prazo previsto no caput do art. 5º; ou
3 (três) meses, contados a partir de 30 de novembro de 2009, para os que optarem no prazo previsto no § 2º do art. 5º.
................................................................................." (NR)
"Art. 8º .............................................................................
I - para os municípios que possuam até 50.000 (cinquenta mil) habitantes:
26 de fevereiro de 2010, para os que optarem no prazo previsto no caput do art. 5º; ou
31 de maio de 2010, para os que optarem no prazo previsto no § 2º do art. 5º;
II - para os municípios que possuam mais de 50.000 (cinqüenta mil) habitantes:
30 de novembro de 2009, para os que optarem no prazo previsto no caput do art. 5º; ou
26 de fevereiro de 2010, para os que optarem no prazo previsto no § 2º do art. 5º." (NR)
Art. 3º A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 12-A:
"Art. 12-A. Observado o disposto no art. 8º, os Municípios podem autorizar que as prestações do parcelamento sejam quitadas mediante retenção nas quotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e repasse do valor retido à União.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, a retenção e o repasse da quota do FPM poderão ocorrer dentro do mês, em data anterior ao vencimento da prestação, conforme a legislação de repasse do FPM.
§ 2º A autorização para pagamento da prestação na forma deste artigo deverá ser feita por meio do formulário "Autorização para Retenção e Repasse da Quota do Fundo de Participação", constante do Anexo VI.
§ 3º Quando o valor mensal da quota do FPM não for suficiente para quitação da parcela, o Município deverá efetuar o pagamento da diferença, até o vencimento da respectiva prestação.
§ 4º Equivale ao inadimplemento da prestação a não-complementação do valor na forma prevista no §3º." (AC)
Art. 4º O art. 16 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º..................................................................................
.............................................................................................
§ 3º Quando o valor mensal das quotas do FPM não for suficiente para quitação da prestação, a quota será retida e o município deverá efetuar o pagamento da diferença, sob pena de rescisão do parcelamento." (NR)
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO Procuradora-Geral da Fazenda Nacional OTACÍLIO DANTAS CARTAXO Secretário da Receita Federal do Brasil
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.