Portaria Conjunta PGFNRFB nº 12, de 18 de novembro de 2009
(Publicado(a) no DOU de 20/11/2009, seção 1, página 68)  

Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 6 de agosto de 2009, que dispõe sobre o parcelamento dos débitos dos municípios e de suas autarquias e fundações, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos dos arts. 96 a 104 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, com a redação dada pela Lei Nº 11.960, de 29 de junho de 2009.



A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 38 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, resolvem:
Art. 1º O art. 5º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 6 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"Art. 5º ............................................................................
..........................................................................................
§ 2º Os Municípios que não conseguiram optar pelo parcelamento no prazo estipulado no caput terão novo prazo para adesão que se encerrará no dia 30 de novembro de 2009." (NR) swap_horiz
Art. 2º Os arts. 7º e 8º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ...............................................................................
6 (seis) meses, contados a partir de 31 de agosto de 2009, para os que optaram no prazo previsto no caput do art. 5º; ou swap_horiz
6 (seis) meses, contados a partir de 30 de novembro de 2009, para os que optarem no prazo previsto no § 2º do art. 5º; swap_horiz
3 (três) meses, contados a partir de 31 de agosto de 2009, para os que optaram no prazo previsto no caput do art. 5º; ou swap_horiz
3 (três) meses, contados a partir de 30 de novembro de 2009, para os que optarem no prazo previsto no § 2º do art. 5º. swap_horiz
................................................................................." (NR)
"Art. 8º .............................................................................
26 de fevereiro de 2010, para os que optarem no prazo previsto no caput do art. 5º; ou swap_horiz
31 de maio de 2010, para os que optarem no prazo previsto no § 2º do art. 5º; swap_horiz
30 de novembro de 2009, para os que optarem no prazo previsto no caput do art. 5º; ou swap_horiz
26 de fevereiro de 2010, para os que optarem no prazo previsto no § 2º do art. 5º." (NR) swap_horiz
Art. 3º A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 12-A:
"Art. 12-A. Observado o disposto no art. 8º, os Municípios podem autorizar que as prestações do parcelamento sejam quitadas mediante retenção nas quotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e repasse do valor retido à União. swap_horiz
§ 1º Na hipótese prevista no caput, a retenção e o repasse da quota do FPM poderão ocorrer dentro do mês, em data anterior ao vencimento da prestação, conforme a legislação de repasse do FPM. swap_horiz
§ 2º A autorização para pagamento da prestação na forma deste artigo deverá ser feita por meio do formulário "Autorização para Retenção e Repasse da Quota do Fundo de Participação", constante do Anexo VI. swap_horiz
§ 3º Quando o valor mensal da quota do FPM não for suficiente para quitação da parcela, o Município deverá efetuar o pagamento da diferença, até o vencimento da respectiva prestação. swap_horiz
§ 4º Equivale ao inadimplemento da prestação a não-complementação do valor na forma prevista no §3º." (AC) swap_horiz
Art. 4º O art. 16 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º..................................................................................
.............................................................................................
§ 3º Quando o valor mensal das quotas do FPM não for suficiente para quitação da prestação, a quota será retida e o município deverá efetuar o pagamento da diferença, sob pena de rescisão do parcelamento." (NR) swap_horiz
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO Procuradora-Geral da Fazenda Nacional OTACÍLIO DANTAS CARTAXO Secretário da Receita Federal do Brasil

Nome do Representante Legal

Telefone: Fax:

E-mail:

_________,_____________________________

Local. Data do Pedido

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Assinatura do Representante Legal

DEFERIMENTO

Defiro o pedido de retenção e repasse dos recursos do FPM para pagamento das prestações do parcelamento.

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Local e Data

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Assinatura e Carimbo do Delegado/Inspetor da Receita Federal

(*) Publicado nesta data por ter sido omitido no DOU de 20-11-2009, Seção 1, págs. 68 e 69.

  (Incluído(a) por republicação parcial do(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 12, de 18 de novembro de 2009) swap_horiz
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.