Portaria MF nº 9, de 15 de janeiro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 16/01/1998, seção , página 7)  

Dispõe sobre a admissibilidade de recursos especiais nos casos do Decreto No 2.191, de 3 de abril de 1997.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3o do Decreto No 2.191, de 3 de abril de 1997, resolve:
Art. 1o Os recursos especiais das decisões proferidas pelas Câmaras do Primeiro Conselho de Contribuintes, relativos às contribuições de que trata o art. 1o do Decreto No 2.191, de 3 de abril de 1997, mesmo que dirigidos ao Presidente da Câmara que houver prolatado a decisão recorrida, serão apreciados, quanto à sua admissibilidade, pelos Presidentes das Câmaras do Segundo Conselho de Contribuintes, segundo critério de distribuição estabelecido pelo Presidente do Segundo Conselho de Contribuintes.
Art. 2o Os recursos ainda não interpostos deverão ser formalizados em petição dirigida ao Presidente do Segundo Conselho de Contribuintes, que os distribuirá para despacho de admissibilidade observando o critério referido no artigo anterior.
Parágrafo único. Inexistindo indicação da autoridade a que se dirige o recurso ou estando ele dirigido a autoridade diversa daquela prevista neste artigo, o órgão preparador dar-lhe-á o devido encaminhamento, nos termos previstos nesta Portaria.
Art. 3o As petições que digam respeito à existência de obscuridade, dúvida, contradição, omissão ou inexatidão material verificada em acórdão relativo às contribuições de que trata o Decreto No 2.191/97 serão apreciadas pela Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes que houver prolatado a decisão.
Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a todos os recursos interpostos a partir de 4 de abril de 1997 (Lei No 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 106, inciso I).
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.