Ato Declaratório Cosar nº 56, de 29 de dezembro de 1999
(Publicado(a) no DOU de 31/12/1999, seção , página 55)  

"Declara o código de recolhimento do imposto de renda retido na fonte em operações de day-trade."

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, declara:
Art. 1o O imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos auferidos em operações de "day-trade" realizadas em bolsa, de que trata o artigo 2o da Instrução Normativa SRF No 161, de 23 de dezembro de 1999, deverá ser recolhido sob o código de receita 8468.
Art. 2o Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
MICHIAKI HASHIMURA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.