Portaria Conjunta SRFSecex nº 5, de 16 de setembro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 20/09/1993, seção 1, página 13980)  

Fixa normas de contingência para o Registro de Exportação - RE e para o Despacho Aduaneiro de Exportação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL e o SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, considerando a implantação do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX e visando garantir a normalidade do fluxo das exportações brasileiras, resolvem:
Art. 1º Nos casos em que ficar inviabilizado o uso da sistematica estabelecida nas normas específicas para o Registro de Exportação - RE e para o despacho aduaneiro de exportação de mercadorias, em virtude de problemas de ordem técnica, definido como a impossibilidade concreta de acesso ao SISCOMEX, por deficiência de seu funcionamento, nos terminais localizados na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF de despacho, serão adotados os procedimentos estabelecidos neste Ato, sem prejuízo das demais exigências legais previstas para o caso.
Parágrafo único. A aplicação desses procedimentos especiais fica restrita às unidades da SRF que jurisdicionam locais de embarque direto de mercadorias para o exterior e sua autorização será de competência dos Inspetores ou Delegados da Receita Federal, dirigentes dessas unidades.
Art. 2º Nos casos em que o exportador já tiver providenciado o RE e seja inexeqüivel, pelo motivo indicado no artigo anterior, o início ou a continuidade do despacho aduaneiro de exportação, este poderá ser iniciado ou terá prosseguimento, conforme o caso, com base nas notas fiscais contendo os números dos respectivos RE.
Art. 3º Tratando-se de situação em que o exportador fique impedido de obter o RE, pela razão a que se refere o art. 1º, as mercadorias serão submetidas a despacho aduaneiro, apenas mediante apresentação das notas fiscais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações de exportação:
I - sujeitas a restrições, conforme indicado nas Portarias DECEX nº 13, de 15 de julho de 1991, nº 15, de 25 de junho de 1992, nº 16, de 29 de junho de 1992 e nº 4, de 27 de janeiro de 1993;
II - proibidas, suspensas, sujeitas à anuência prévia de outros órgãos governamentais, a cotas ou a Registros de Venda - RV, cujos casos encontram-se relacionados no Anexo C da Portaria SECEX nº 2, de 22 de dezembro de 1992, alterada pela Portaria SECEX nº 8, de 27 de abril de 1993;
III - sujeitas a Registro de Operações de Crédito - RC, isto é, com prazo de pagamento superior a 180 dias, exceto aquelas já previamente aprovadas, cuja comprovação far-se-á com o extrato do RC visado pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, por intermédio do Departamento Técnico de Intercâmbio Comercial - DTIC;
IV - de mercadorias em consignação, à exceção de produtos perecíveis compreendidos nos Capítulos 01, 06, 07 08 e subitem 0910.10.0000 da NBM/SH;
V - sem cobertura cambial, inclusive em moeda nacional;
VI - cursadas em moeda convênio; e
VII - de material usado.
Art. 4º A autorização para uso dos procedimentos de que tratam os arts. 2º e 3º dar-se-á à vista de caso concreto e mediante justificativa do interessado, que assumirá por Termo de Responsabilidade, compromisso de regularização dos registros correspondentes, no SISCOMEX, quanto ao RE e a declaração para despacho de exportação, conforme o caso, no prazo de até dez dias corridos, contados da data do Termo de Responsabilidade.
§ 1º O número atribuído à declaração para despacho de exportação, no momento da regularização da operação, no Sistema, deverá ser informado, pelo exportador, à unidade da SRF competente, para fins de baixa do correspondente compromisso e demais providências conseqüentes.
§ 2º Antes de proceder à baixa do Termo, o chefe da unidade local da SRF, ou quem for por ele designado, deverá certificar-se de que foram registrados, no Sistema:
I - a entrega dos documentos que instruem o despacho;
II - o resultado do exame documental e da verificação da mercadoria;
III - o desembaraço aduaneiro da mercadoria; e
IV - a averbação do embarque.
Art. 5º Sempre que necessário, dar-se-á ciência, aos interessados, dos registros manuais pertinentes ao despacho, realizados nas unidades da SRF.
Art. 6º Não será autorizado qualquer procedimento previsto neste Ato a exportador que estiver inadimplente relativamente a Termo de Responsabilidade firmado com essa mesma finalidade.
Art. 7º Fica aprovado o modelo do Pedido para Despacho Aduaneiro de Exportação sob Procedimento Especial e de Termo de Responsabilidade, constante do Anexo I, para ser utilizado nas situações de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. O formulário será preenchido em 4 vias, com a seguinte destinação: 1ª via - Unidade da SRF 2ª via - Exportador 3ª via - Depositário/Transportador 4ª via - Coordenação-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro - COANA.
Art. 8º Os chefes das unidades da SRF mencionados neste Ato deverão encaminhar à COANA, no primeiro dia útil de cada semana:
I - a 4ª via dos Pedidos para Despacho Aduaneiro de Exportação sob Procedimento Especial, deferidos na semana imediatamente anterior; e
II - a relação dos exportadores que se encontravam inadimplentes no último dia da semana anterior, utilizando-se do formulário constante do Anexo II.
§ 1º A não ocorrência de deferimento de pedidos ou a inexistência de exportadores inadimplentes também deverão ser informados à COANA, por intermédio do formulário constante do Anexo II, nos dias estabelecidos.
§ 2º A COANA encaminhará ao DTIC, semanalmente, cópia dos pedidos indicados no inciso I, relativamente às exportações que ocorrerem sem o RE, bem como a relação a que se refere o inciso II, pertinente às operações sem RE.
Art. 9º Os casos autorizados na forma deste Ato, que implicarem na adoção de sistemática específica, pelo SISCOMEX, deverão ser encaminhados, pela COANA, à Comissão de que trata o art. 1º da Portaria Interministerial MF/MICT nº 752, de 22 de dezembro de 1992.
Art. 10. A COANA e o DTIC poderão, em suas respectivas áreas de competência, estender os procedimentos especiais constantes deste Ato, a situações de ordem operacional que impedirem a utilização do SISCOMEX.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO Secretário da Receita Federal RENATO L. R. MARQUES Secretário de Comércio Exterior O anexo encontra-se publicado no DOU de 20/09/93, pág. 13.980
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.