Portaria Conjunta PGFNRFB nº 3, de 29 de abril de 2010
(Publicado(a) no DOU de 03/05/2010, seção 1, página 52)  

Dispõe sobre a necessidade de manifestação dos sujeitos passivos optantes pelos parcelamentos previstos na Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009, com relação à inclusão dos débitos nas respectivas modalidades de parcelamento e dá outras providências.

Histórico de alterações



A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF Nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 3, de 2 de maio de 2007, nos arts. 1º a 13 da Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e nos arts. 12, §§ 6º a 10, e 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 22 de julho de 2009, resolvem:
Art. 1º O sujeito passivo que teve deferido o pedido de parcelamento previsto nos arts. 1º a 3º da Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009, deverá, no período de 1º a 30 de junho de 2010, manifestar-se sobre a inclusão dos débitos nas modalidades de parcelamento para as quais tenha feito opção na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 22 de julho de 2009.
§ 1º A manifestação de que trata o caput:
I - não contempla débitos que estejam com exigibilidade suspensa na forma dos incisos III, IV, V e VI do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), para os quais não houve desistência da respectiva ação judicial ou administrativa ou do parcelamento anterior .
II - não se aplica aos débitos para os quais o sujeito passivo tenha feito opção pelo pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na forma dos arts. 27 e 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 2009; e
II - dar-se-á exclusivamente nos sítios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos endereços ou
§ 2º O sujeito passivo que não se manifestar no prazo indicado no caput terá seu pedido de parcelamento automaticamente cancelado, nos termos do § 3º do art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 2009.
§ 3º A indicação sobre a inclusão da totalidade dos débitos nos parcelamentos consiste em confissão irretratável e irrevogável dos débitos constituídos.
§ 4º O sujeito passivo que indicar a inclusão da totalidade dos débitos nos parcelamentos poderá emitir a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, conjunta ou específica, pela Internet, nos sítios da PGFN ou da RFB, desde que não existam outros impedimentos.
§ 5º O sujeito passivo que não indicar a inclusão da totalidade de seus débitos nos parcelamentos estará impedido de obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, conjunta ou específica, pela Internet, nos sítios da PGFN ou da RFB.
§ 6º Na hipótese do § 5º, para obtenção de certidão, o sujeito passivo deverá comparecer à unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, conforme o caso, para indicar, pormenorizadamente, os débitos a serem incluídos no parcelamento, conforme formulários constantes nos Anexos I e II a esta Portaria, caso o parcelamento se refira a débito inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), no âmbito da PGFN, ou nos Anexos III e IV a esta Portaria, se o parcelamento se referir a débitos no âmbito da RFB.
§ 7º Os débitos de que trata o art. 1º poderão ser consultados nos endereços eletrônicos relacionados no inciso III do § 1º:
I - se relativos a contribuições previdenciárias, no serviço "Certidões", opção "Certidão relativa a Contribuições Previdenciárias", subopção "consultar pendências"; e
II - se relativos aos demais tributos, no serviço "Pesquisa de situação fiscal" do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).
§ 8º A manifestação de que trata o caput é irretratável e não dispensa o devedor de cumprir demais atos referentes à consolidação das modalidades de parcelamento previstas na Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 2009.
Art. 2º Na hipótese em que o sujeito passivo não tenha atendido expressamente a formalidade prevista no § 1º do art. 10 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, o pagamento, realizado até 30 de novembro de 2009, com as reduções previstas no inciso I do art. 2º da aludida Portaria, referente aos saldos remanescentes do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial (Paes), de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional (Paex), de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, dos parcelamentos previstos no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, ou nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, importa a desistência do parcelamento anterior, desde que o pagamento abranja a integralidade dos débitos da respectiva modalidade.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO Procuradora-Geral da Fazenda Nacional OTACÍLIO DANTAS CARTAXO Secretário da Receita Federal do Brasil
ANEXO I

DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS A PARCELAR - Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009

DÉBITOS NÃO PREVIDENCIÁRIOS

Ao Senhor ____________________________
(Procurador da Fazenda Nacional) em
_____________________________________
(unidade da PGFN).

___________________________________
PROTOCOLO/ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO

1-DADOS DO CONTRIBUINTE

NOME:

CNPJ ou CPF:

2-INDICAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA

Nº DA INSCRIÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

               

_____________________________________________________
ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA
NOME:
CPF:
LOCAL /DATA :
TELEFONE:

__________________________________
ASSINATURA DA PESSOA FÍSICA
NOME:
CPF:
LOCAL/DATA :
TELEFONE:

ANEXO II

DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS A PARCELAR - Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009

DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS

Ao Senhor ______________________________________
(Procurador da Fazenda Nacional) em
__________________________________________
(unidade da PGFN).

_____________________________________________
PROTOCOLO/ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO

1-DEVEDOR

NOME:

CNPJ/CEI ou CPF:

2-INDICAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA

Nº DA INSCRIÇÃO/DEBCAD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

_____________________________________________________
ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL
DA PESSOA JURÍDICA

NOME:
CPF:
LOCAL /DATA :
TELEFONE:

__________________________________
ASSINATURA DA PESSOA FÍSICA

NOME:
CPF:
LOCAL/DATA :
TELEFONE:

ANEXO III

DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS A PARCELAR - Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009

DÉBITOS NÃO PREVIDENCIÁRIOS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

01. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

RAZÃO SOCIAL/NOME:

CNPJ/CPF:

02. DÉBITOS A SEREM PARCELADOS

CÓDIGO DA RECEITA

PERÍODO DE APURAÇÃO

DATA DE VENCIMENTO

VALOR A SER PARCELADO

PROCESSO ADMINISTRATIVO
(SE HOUVER)

CNPJ
(APENAS PARA ADQUIRIDA)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

03. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO OU REPRESENTANTE LEGAL

NOME

CPF

ASSINATURA

TELEFONE:

LOCAL

DATA

ANEXO IV

DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS A PARCELAR - Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009

DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

01. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

RAZÃO SOCIAL/NOME:

CNPJ/CPF/CEI/NIT:

02. DÉBITOS A SEREM PARCELADOS

COMPETÊNCIA

VALOR A SER PARCELADO

DEBCAD
(SE HOUVER)

XX.XXX.XXX-X

PROCESSO ADMINISTRATIVO
(SE HOUVER)

XXXXX.XXXXXX/XXXX-XX

CNPJ DO ESTABELECIMENTO OU ADQUIRIDA

MÊS

ANO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

03. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO OU REPRESENTANTE LEGAL

NOME

CPF

ASSINATURA

TELEFONE:

LOCAL

DATA

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.