Portaria Conjunta CodacCotec nº 3, de 26 de agosto de 2009
(Publicado(a) no DOU de 27/08/2009, seção 1, página 22)  
Altera a Portaria Conjunta Corat/Cotec nº 38, de 30 de outubro de 2001, que estabelece procedimentos acerca da habilitação técnica para atuar como agente arrecadador e das condições para a remessa dos dados de arrecadação a processamento.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA e o COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 3º e no art. 37 da Portaria SRF nº 2.609, de 20 de setembro de 2001, resolvem:
Art. 1º Os arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 9º e 12 da Portaria Conjunta Corat/Cotec nº 38, de 30 de outubro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A remessa de arquivo contendo os dados de arrecadação diária de que trata o inciso II do art. 4º da Portaria MF nº 479, de 2000, deverá ser efetuada, pelo agente arrecadador, por meio de transmissão via teleprocessamento.
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§ 2º A forma e o meio de transmissão deverão ser acertados com o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), de acordo com as tecnologias oferecidas e com as normas e procedimentos adotados por aquela empresa.
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§ 4º A transmissão de arquivo via teleprocessamento deverá ocorrer até às 23h (vinte e três horas)." (NR)
"Art. 5º Para atender somente situações de emergência, o agente arrecadador poderá utilizar fita magnética ou disquete para a remessa do arquivo de dados de arrecadação, que deverão:
I - ser identificados com etiqueta onde conste o nome, o Código Nacional de Compensação (CNC) do banco e o número sequencial do arquivo;
II - estar acompanhados do Protocolo de Entrega e Devolução de Arquivos (Ped), em 3 (três) vias devidamente preenchidas.
Parágrafo único. A entrega de arquivo de dados de arrecadação em fita magnética ou disquete deverá ocorrer até às treze horas." (NR)
"Art. 6º Os dados de arrecadação diária devem ser encaminhados à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) por intermédio do Serpro, até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do acolhimento da arrecadação.
§ 1º Nas hipóteses de situações de contingência relacionadas com falhas técnicas ou de reapresentação de dados de arrecadação rejeitados, mas que tenham sido entregues no prazo prescrito no caput, o encaminhamento dos dados de arrecadação poderá ocorrer também no 2º (segundo) dia útil subsequente ao do acolhimento da arrecadação, hipótese em que o agente arrecadador deverá comunicar o fato à Delegacia da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, apresentando as devidas justificativas, para que a penalidade correspondente não seja aplicada, se for o caso.
§ 2º Na hipótese de constar dos arquivos dados de arrecadação acolhida fora dos prazos de que trata este artigo, será aplicada a penalidade cabível pelo atraso, observando-se o disposto no art. 9º desta Portaria." (NR)
"Art. 8º .....................................................................................
§ 1º ...........................................................................................
I - Arquivo Aceito ou Arquivo Aceito Parcialmente (L.51);
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§ 3º Na hipótese de arquivo rejeitado ou de arquivo aceito parcialmente, o agente arrecadador deverá corrigir as inconsistências e reapresentar os registros correspondentes.
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"Art. 9º Na reapresentação de arquivo que tenha sido suspenso, o prazo a que se refere o art. 6º desta Portaria será prorrogado em 1 (um) dia útil." (NR)
"Art. 12. O agente arrecadador, independentemente da modalidade de arrecadação utilizada, deverá manter sob sua guarda, pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data de acolhimento da arrecadação, todos os dados do Darf, seja por meio de microfilmagem do documento ou sob a forma de arquivo magnético." (NR)
Art. 2º A Portaria Conjunta Corat/Cotec nº 38, de 2001, passa a vigorar acrescida do art. 14-A:
"Art. 14-A O agente arrecadador deverá encaminhar à RFB, por intermédio do Serpro, arquivo magnético contendo as informações sobre o processamento do débito realizado em conta corrente bancária, nas modalidades em que o agente arrecadador for dispensado do envio dos dados da arrecadação.
§ 1º As informações sobre o processamento do débito em conta corrente poderão ser encaminhadas em mais de um arquivo magnético.
§ 2º O arquivo magnético deve ser encaminhado até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do débito realizado em conta corrente bancária.
§ 3º Nas hipóteses de situações de contingência relacionadas com falhas técnicas ou de reapresentação do arquivo magnético rejeitado, mas que tenha sido entregue no prazo prescrito no § 2º deste artigo, o encaminhamento do arquivo magnético poderá ocorrer também no 2º (segundo) dia útil subsequente ao do débito realizado em conta corrente bancária, hipótese em que o agente arrecadador deverá comunicar o fato à Delegacia da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, apresentando as devidas justificativas, para que a penalidade correspondente não seja aplicada, se for o caso."
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS Coordenador-Geral da Codac LEÔNIDAS PEREIRA QUARESMA Coordenador-Geral da Cotec
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.