Portaria Conjunta SRFSecex nº 3, de 07 de abril de 1993
(Publicado(a) no DOU de 13/04/1993, seção 1, página 4640)  

Fixa normas de contingência para o Registro de Exportação - RE e para o despacho aduaneiro de exportação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL e o SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, considerando a implantação do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX e visando garantir a normalidade do fluxo das exportações brasileiras, resolvem:
Art. 1º Nos casos em que ficar inviabilizado o uso da sistemática estabelecida nas normas específicas para o Registro de Exportação - RE e para o despacho aduaneiro de exportação de mercadorias, em vista de problemas de ordem técnica ou operacional do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, serão observados os procedimentos estabelecidos neste ato.
Parágrafo único. A aplicação desses procedimentos especiais fica restrita às unidades da Secretaria da Receita Federal - SRF que jurisdicionam locais de embarque direto de mercadorias para o exterior e sua autorização será de competência exclusiva dos Inspetores ou Delegados da Receita Federal, dirigentes dessas unidades, vedada a delegação.
Art. 2º Nos casos em que o exportador já tiver providenciado tão somente o RE, no SISCOMEX, e seja inexeqüível, pelos motivos indicados no art. 1º, o início ou a continuidade do despacho aduaneiro de exportação, este poderá ser iniciado ou terá prosseguimento, conforme o caso, com base nas notas fiscais e nos números dos respectivos RE.
Art. 3º Tratando-se de situação em que o exportador fique impedido, pelas razões a que se refere o art. 1º, de obter o RE, em tempo hábil, no SISCOMEX, as mercadorias serão submetidas a despacho aduaneiro na forma do artigo anterior, mediante apresentação de notas fiscais.
Parágrafo único. O tratamento previsto neste artigo não se aplica às operações de exportação proibidas ou sujeitas a restrições específicas, conforme indicado nas Portarias DECEX nº 13, de 15 de julho de 1991, nº 15, de 25 de junho de 1992, e nº 16, de 29 de junho de 1992, no Anexo "C" da Portaria SECEX nº 2, de 22 de dezembro de 1992, e na Portaria SECEX nº 4, de 27 de janeiro de 1993, bem como de mercadorias em consignação ou sem cobertura cambial.
Art. 4º Os procedimentos de que tratam os artigos 2º e 3º serão autorizados pelo chefe de unidade local da SRF, à vista de caso concreto e mediante justificativa do interessado, que assumirá, por Termo de Responsabilidade, compromisso de regularização dos registros correspondentes, no SISCOMEX, quanto à declaração para despacho de exportação e ao RE, conforme o caso, no prazo de até dez dias corridos, contados da data do Termo de Responsabilidade.
§ 1º O número atribuído à declaração para despacho de exportação, pelo Sistema, deverá ser informado, pelo exportador, à unidade da SRF competente, para fins de baixa do correspondente compromisso e demais providências conseqüentes.
§ 2º Antes de proceder à baixa do Termo, o chefe de unidade local da SRF, ou quem for por ele designado, deverá certificar-se de que foram registrados, no Sistema:
I - a entrega dos documentos que instruem o despacho;
II - o resultado do exame documental e da verificação da mercadoria;
III - o desembarço aduaneiro da mercadoria; e
IV - a averbação do embarque.
Art. 5º Sempre que necessário, dar-se-á ciência, aos interessados, dos registros manuais pertinentes ao despacho, realizados nas unidades da SRF.
Art. 6º Não será autorizado qualquer procedimento previsto neste ato a exportador que estiver inadimplente relativamente a Termo de Responsabilidade firmado com essa mesma finalidade.
Art. 7º Fica aprovado o modelo de Pedido para Despacho Aduaneiro de Exportação sob Procedimento Especial e de Termo de Responsabilidade, constante do Anexo I, para ser utilizado nas situações de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. O formulário será preenchido em quatro vias, com a seguinte destinação: 1a. via - Unidade da SRF; 2a. via - Exportador; 3a. via - Depositário/Transportador; e 4a. via - COANA.
Art. 8º Os chefes das unidades da SRF mencionadas neste ato deverão encaminhar à Coordenação-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro-COANA, no primeiro dia útil de cada semana:
I - a 4a. via dos Pedidos para Despacho Aduaneiro de Exportação sob Procedimento Especial, deferidos na semana imediatamente anterior; e
II - a relação dos exportadores que se encontravam inadimplentes no último dia da semana anterior, utilizando-se do modelo de formulário constante do Anexo II.
§ 1º A não ocorrência de deferimento de pedidos ou a inexistência de exportadores inadimplentes também deverá ser informada à COANA, por intermédio do formulário constante do Anexo II, nos dias estabelecidos.
§ 2º A COANA encaminhará à SECEX, semanalmente, cópia dos Pedidos indicados no inciso I, relativamente às exportações que ocorrerem sem o RE, bem como a relação a que se refere o inciso II, pertinente às operações sem RE.
§ 3º A não ocorrência de pedidos indicados no parágrafo anterior, também deverá ser informada, semanalmente, à SECEX.
Art. 9º Os casos autorizados na forma deste ato que implicarem na adoção de sistemática específica, pelo SISCOMEX, deverão ser encaminhados, pela COANA, à Comissão de que trata o art. 1º da Portaria Interministerial nº 752, de 22 de dezembro de 1992.
Art. 10. Ficam revogadas as Portarias Conjuntas SRF/SCE nº 1, de 7 de janeiro de 1993, e nº 2, de 26 de fevereiro de 1993.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 7 de junho de 1993.
ANTÔNIO CARLOS MONTEIRO Secretário da Receita Federal RENATO L. R. MARQUES Secretário de Comércio Exterior Os anexos encontram-se publicados no DOU de 13/04/93, pág. 4.641.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.