Portaria
SRF
/ SRP
nº 2, de 10 de agosto de 2005
(Publicado(a) no DOU de 12/08/2005, seção , página 10)
Dispõe sobre as atividades da Receita Federal do Brasil.
OS SECRETÁRIOS DA RECEITA FEDERAL e DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA, no uso de suas atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Previdenciária, aprovado pela Portaria MPS nº 1.344, de 18 de julho de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 37 da Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005, resolvem:
Art. 1º A Receita Federal do Brasil (RFB) passa a exercer, a partir de 15 de agosto de 2005, as atividades da Secretaria da Receita Federal (SRF) e da Secretaria da Receita Previdenciária (SRP).
Art. 2º O atendimento aos contribuintes será realizado nos mesmos locais utilizados pela SRF e pela SRP, segundo as respectivas áreas de atuação:
I - nas unidades da SRF, quanto aos assuntos relacionados aos tributos e contribuições sob sua administração; e
II - nas unidades de atendimento da SRP, quanto aos assuntos relacionados às contribuições sociais, às contribuições instituídas a título de substituição, bem como às contribuições devidas, por lei, a terceiros, de que tratam o caput e o § 1º do art. 3º da Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005.
§ 1º O atendimento ao segurado quanto ao cálculo e emissão do documento de arrecadação da contribuição previdenciária, para fins do disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 258, de 2005, será prestado também pelas unidades do Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS).
§ 3º As unidades a que se referem os incisos I e II do caput prestarão atendimento inclusive em relação a atos processuais, impugnações, recursos, petições e consultas de interesse do sujeito passivo.
Art. 3º Os processos administrativos de consulta de que trata o § 4º do art. 4º da Medida Provisória nº 258, de 2005, serão formalizados e solucionados conforme o disposto na Instrução Normativa SRF nº 230, de 25 de outubro de 2002.
Art. 4º Permanecem inalteradas as normas vigentes relacionadas ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), ao Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), ao Cadastro Específico do INSS (CEI) e ao Número de Identificação do Trabalhador (NIT).
Art. 5º Os pagamentos e depósitos relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF e às contribuições administradas pela SRP continuam a ser efetuados, nos prazos e condições previstos nas respectivas legislações, na rede bancária autorizada a recepcioná-los, com utilização dos documentos de arrecadação abaixo relacionados, observadas as regras em vigor para o respectivo preenchimento:
§ 1º Ficam mantidas as modalidades de arrecadação por meio informatizado autorizadas pela SRF e pela SRP.
§ 2º O acompanhamento e controle da rede arrecadadora, o controle do processamento de documentos de arrecadação e de depósito recepcionados pela rede arrecadadora e a classificação de receitas recebidas permanecem sujeitos às normas em vigor.
Art. 6º Os parcelamentos de débitos já deferidos e os que vierem a ser requeridos, relativamente aos tributos e contribuições administrados pela SRF e às contribuições administradas pela SRP, permanecem submetidos às normas atualmente em vigor.
Art. 7º As declarações, demonstrativos e documentos exigidos pela SRF e pela SRP deverão ser entregues nos prazos, condições e meios definidos nas normas atualmente em vigor.
Art. 8º As certidões negativas de débitos, as positivas com efeitos de negativa e as positivas, emitidas pelas unidades da SRF e da SRP, permanecem válidas pelo prazo nelas consignado.
Parágrafo único. Os documentos referidos no caput continuarão a ser requeridos e emitidos com observância das normas atualmente em vigor.
Art. 9º Os prazos para apresentação de defesas, manifestações de inconformidade, impugnações e recursos em processos administrativos tributários continuarão inalterados, conforme as normas específicas da SRF e da SRP atualmente em vigor.
Art. 10. As intimações, autos de infração, notificações, mandados de procedimento fiscal, correspondências, formulários e demais documentos, emitidos, encaminhados ou disponibilizados em nome da SRF ou da SRP ao contribuinte, a partir de 15 de agosto de 2005, devem ser considerados como emitidos pela RFB.
Art. 11. Fica mantida a vigência dos atos normativos e administrativos editados pela SRF e pela SRP até a edição de atos próprios pela RFB.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.