Portaria Coana nº 2, de 24 de março de 2005
(Publicado(a) no DOU de 30/03/2005, seção 1, página 24)  

Dispõe sobre a execução, o registro, o controle e o planejamento das atividades de pesquisa e fiscalização aduaneira e dá outras providências.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 247 e 248 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, resolve:
Art. 1º A execução da pesquisa e da fiscalização relativas aos tributos, contribuições e direitos incidentes sobre o comércio exterior e às demais exigências legais aplicáveis em razão da importação, exportação, comercialização, transporte e armazenagem de produtos provenientes do exterior ou a ele destinados, observará o disposto nesta Portaria.
Art. 2º As atividades referidas no art. 1º compreendem:
I - pesquisa fiscal aduaneira, que consiste na coleta e análise de informações com vistas à seleção de sujeitos passivos para fiscalização e no preparo do procedimento fiscal;
II - fiscalização aduaneira, que consiste na verificação do cumprimento da legislação por parte do interveniente, tanto no que diz respeito ao recolhimento dos gravames devidos à Fazenda Nacional, quanto às demais obrigações decorrentes da realização de operação no comércio exterior, que pode ter como resultado, dentre outros:
a) a constituição de crédito tributário;
b) a formalização da exigência de direitos comerciais;
c) a apreensão de mercadorias;
d) o deferimento ou indeferimento do pedido de habilitação de responsáveis legais perante o Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex);
e) a elaboração de representações administrativas para:
- declaração da inaptidão da inscrição do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
- fins penais; e
- fiscalização de tributos internos, conforme a Portaria Conjunta Cofis/Coana nº 1, de 10 de outubro de 2002; e
f) aplicação de sanções administrativas;
III - diligência, assim entendida a ação fiscal destinada a coletar informações de interesse da administração tributária; e
IV - informação fiscal elaborada em processo administrativo que tenha por objeto a exigência de crédito tributário, de direitos comerciais ou aplicação de penalidades administrativas, que não se enquadre nos incisos I, II e III.
§ 1º Para efeito do inciso II, considera-se fiscalização aduaneira:
I - o procedimento de habilitação para operação no Siscomex definido na Instrução Normativa SRF nº 455, de 05 de outubro de 2004;
II - a conferência aduaneira, realizada em recintos alfandegados ou no estabelecimento importador ou exportador, conforme definido nos arts. 504 e 528 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 (Regulamento Aduaneiro);
III - os procedimentos especiais de controle definidos nas Instruções Normativas SRF nº 52, de 08 de maio de 2001, nº 206, de 25 de setembro de 2002 e nº 228, de 21 de outubro de 2002;
IV - as ações de vigilância aduaneira e de repressão ao contrabando e ao descaminho; e
V - a fiscalização realizada sobre estabelecimentos de importadores, exportadores e outros intervenientes no comércio exterior.
§ 2º Considera-se ação de vigilância aduaneira, a desenvolvida ostensiva e rotineiramente em área alfandegada, bem assim em zona de vigilância aduaneira, visando o controle das operações de carga, descarga, armazenagem ou passagem de veículos, mercadorias e pessoas, inclusive dos viajantes internacionais e de suas bagagens, em que a fiscalização da Secretaria da Receita Federal (SRF) atue com trajes e veículos caracterizados institucionalmente.
§ 3º Considera-se ação de repressão ao contrabando e ao descaminho, a desenvolvida ostensivamente em via pública, centro comercial e outros locais de interesse para o controle aduaneiro, em que a fiscalização da SRF atue com trajes e veículos caracterizados institucionalmente e que não estejam direcionados à verificação de sujeito passivo previamente identificado.
§ 4º Para efeitos de registro, controle e avaliação gerencial, a atividade fiscal será identificada pelo correspondente código numérico de operação, que definirá a natureza das verificações fiscais a executar e, conforme o caso, os resultados associados àquela ação.
§ 5º Os códigos numéricos passíveis de utilização, para os efeitos definidos no parágrafo 4º, encontram-se listados no Anexo II a esta Portaria.
Da Pesquisa Fiscal Aduaneira
Art. 3º A pesquisa fiscal aduaneira será executada com base nas linhas e projetos de pesquisa definidos no Anexo I a esta Portaria, que se encontram dispostos nos seguintes grupos:
I - verificação do sujeito passivo: têm por objeto constatar a existência de fato, a origem dos recursos aplicados e a capacidade operacional do interveniente, além de combater a interposição fraudulenta de pessoas no comércio exterior;
II - combate à introdução e à exportação clandestina de mercadorias: visam a identificar a comercialização, o transporte e a armazenagem de mercadorias introduzidas de forma irregular no território aduaneiro e detectar operações de importação ou exportação simuladas;
III - renúncia fiscal: destinados a examinar a regularidade e o cumprimento das condições para gozo de benefícios ou incentivos fiscais; e
IV - revisão aduaneira: consistem em reexaminar as informações prestadas por ocasião do despacho de importação ou exportação, relativas a:
a) base de cálculo dos tributos e direitos comerciais incidentes;
b) quantificação e classificação fiscal das mercadorias; e
c) regime tarifário aplicável em razão da origem.
V - auditoria sobre o interveniente: consistem em verificar a regularidade dos controles contábeis, fiscais e de estoques dos intervenientes que operam no comércio exterior, bem como o cumprimento da legislação aduaneira que disciplina a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro, o transporte internacional e a armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro e que compreendem as auditorias sobre:
a) sistemas informatizados de controle aduaneiro, estabelecidos para os recintos alfandegados e os beneficiários de regimes aduaneiros especiais;
b) recintos alfandegados e lojas francas;
c) transportadores internacionais;
d) conferência final de manifesto; e
e) pessoas jurídicas habilitadas ao programa do Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul).
Parágrafo único. Os projetos de pesquisa devem abranger as operações realizadas nos dois anos-calendário anteriores ao da execução da ação fiscal, salvo quando se tratar de renúncia fiscal, crimes contra a ordem tributária ou em situações excepcionais expressamente autorizadas pelo chefe da unidade.
Art. 4º O resultado da pesquisa fiscal será registrado no Dossiê de Pesquisa Fiscal Aduaneira (DPFA), base para instauração da ação fiscal, discriminando, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação e porte do sujeito passivo;
II - motivação e abrangência da pesquisa;
III - indicação das declarações aduaneiras e respectivas adições que serão objeto de análise fiscal ou do período a fiscalizar, conforme o caso;
IV - descrição dos indícios de infração que justificam ações fiscais pertinentes;
V - indicação da operação fiscal adequada;
VI - descrição dos resultados esperados;
VII - estimativa da evasão tributária ou do volume de operações irregulares;
VIII - estimativa de recuperação do prejuízo tributário, face à capacidade patrimonial do sujeito passivo e, se for o caso, dos seus sócios;
IX - montante dos débitos tributários existentes em nome do sujeito passivo e, se for o caso, a indicação da necessidade de formalização de Comunicação de Débitos, conforme modelo constante do Anexo IV à Instrução Normativa SRF nº 264, de 20 de dezembro de 2002; e
X - indicação de pessoas relacionadas com a infração para qual foram demonstrados indícios ou que sejam solidariamente responsáveis com o sujeito passivo.
§ 1º O disposto no caput não se aplica:
I - às ações fiscais relativas ao procedimento de habilitação para operação no Siscomex, conferência aduaneira, vigilância aduaneira e repressão ao contrabando e ao descaminho, definidas nos incisos I, II e IV do § 1º , no § 2º e no § 3º, todos do art. 2º;
II - às demandas externas requisitórias;
III - aos procedimentos especiais de controle instaurados em função da seleção dos despachos para o canal cinza de conferência aduaneira;
IV - às operações fiscais destinadas exclusivamente à formalização de exigências do crédito tributário ou da proposta de aplicação de pena de perdimento a mercadorias apreendidas por outros órgãos; e
V - às ações cujo DPFA foi expressamente dispensado pelo chefe da unidade da SRF responsável pela execução.
§ 2º Estimativa de recuperação, para efeito do disposto no inciso VIII do caput, será representada pela comparação do lançamento estimado com valor do patrimônio líquido ou do capital social integralizado da pessoa jurídica, se o primeiro não estiver disponível nos sistemas da SRF, acrescentado do patrimônio conhecido dos sócios.
Art. 5º Os DPFA deverão abranger todas as operações do sujeito passivo que contenham indícios das irregularidades analisadas no âmbito do respectivo projeto de pesquisa, observado o período de abrangência definido nos termos do § 1º do art. 3º.
Do Porte do Sujeito Passivo
Art. 6º O porte da empresa será estabelecido em razão da dimensão econômico-financeira de suas operações no comércio exterior nos anos-calendário programados ou fiscalizados, adotando-se o maior porte apurado, de acordo com a tabela a seguir:


Porte da empresa

Valor mínimo

(em US$)

Valor máximo (em US$)

Pequeno

Não há

1.500.000,00

Médio

1.500.000,01

10.000.000,00

Grande

10.000.000,01

Não há

§ 1º Para efeito deste artigo, os volumes totais das importações e das exportações serão medidos, respectivamente, pelo valor CIF e pelo valor FOB.
§ 2º Para os fins de determinação do porte da empresa, consideram-se:
I - de grande porte, todos os estabelecimentos da empresa de grande porte, cujo volume de importações ou das exportações seja superior a US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares norte americanos); e
II - de médio porte, todos os estabelecimentos da empresa de médio porte, cujo volume de importações ou das exportações seja superior a US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares norte americanos), bem como todos os estabelecimentos das empresas de grande porte cujo volume de importações ou das exportações seja superior a US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares norte americanos) e inferior a US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares norte americanos).
Motivação
Art. 7º Para os efeitos desta Portaria, considera-se motivação a circunstância ou fato que dá origem ao procedimento fiscal, que poderá se classificar em:
I - seleção interna: procedimento fiscal programado com base em DPFA ou realizado com base no permissivo expresso no inciso IV, do parágrafo único do art. 4º;
II - demanda externa requisitória: procedimento fiscal programado a partir de demandas do Poder Judiciário, Comissões Parlamentares de Inquérito do Congresso Nacional (CPI), Ministério Público Federal, Conselho de Contribuintes, ou outros órgãos com poder requisitório, cujos elementos apresentados apontem os indícios necessários a sua realização;
III - demanda externa não requisitória: procedimento fiscal programado a partir de demandas de órgãos externos a SRF sem poder requisitório, e de fontes externas em geral, cujo conteúdo justifique sua execução; e
IV - determinação interna: procedimento fiscal originado de unidade da SRF diversa daquela que irá realizar a ação fiscal, observadas as respectivas atribuições regimentais.
Parágrafo único. As denúncias e representações oriundas de demanda externa não requisitória serão tratadas como indícios de prática de ilícitos aduaneiros e somente serão incluídas na programação da fiscalização após a realização da correspondente pesquisa fiscal aduaneira.
Art. 8º O procedimento de diligência realizado para coleta de informações destinadas a subsidiar a seleção de sujeitos passivos ou a instrução de procedimento especial realizado no curso do despacho de importação ou exportação terá a motivação classificada como "determinação interna".
Interessado
Art. 9º O interessado é o órgão público, a unidade da SRF ou a divisão, serviço ou seção daquela unidade que demandou a execução do procedimento fiscal.
§ 1º No procedimento fiscal em que a motivação seja "demanda externa", requisitória ou não, o interessado será o órgão demandante do referido procedimento.
§ 2º No procedimento fiscal em que a motivação seja "determinação interna", o interessado será a unidade da autoridade da SRF demandante do referido procedimento.
Jurisdição
Art. 10. A ação fiscal deverá ser executada pela unidade da SRF de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o domicílio do sujeito passivo, salvo nas seguintes hipóteses:
I - na conferência aduaneira;
II - nas ações de vigilância aduaneira e de repressão ao contrabando e ao descaminho; e
III - nas ações realizadas por unidade de despacho:
a) relativas às Declarações de Importação (DI) ou Declaração de Exportação (DE) de mercadorias que ainda se encontrem sob controle aduaneiro;
b) relativas a DI ou DE em decorrência de laudo de exame pericial ou laboratorial solicitado no curso do despacho;
c) relativas à retificação, a pedido, de declarações aduaneiras desembaraçadas, independentemente da entrega da mercadoria;
d) cujo direito de lançar eventual diferença de tributos ou aplicação de penalidades apuráveis extinguir-se-á em prazo inferior a 12 (doze) meses;
e) cuja realização tenha sido solicitada pela unidade de jurisdição.
IV - procedimentos especiais de fiscalização definidos nas Instruções Normativas SRF nº 52, de 2001, nº 206, de 2002 e nº 228, de 2002, nas hipóteses em que a unidade da SRF de fiscalização aduaneira que jurisdicione o estabelecimento não possa concluí-los no prazo estabelecido pela unidade de despacho;
V - na hipótese de que trata o § 2º do art. 249 do Anexo à Portaria MF nº 30, de 2005, que aprovou o Regimento Interno da SRF; e
VI - nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 4º do art. 6º da Portaria SRF nº 3.007, de 26 de novembro de 2001.
§ 1º Para os efeitos do caput, considerar-se-á domicílio fiscal:
I - nas ações de "Combate à Introdução Clandestina", definidas no inciso II do art. 3º, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência da infração;
II - nas ações de "Renúncia Fiscal", definidas no inciso III do art. 3º, o estabelecimento beneficiário ou detentor do incentivo, ainda que as importações ou exportações beneficiadas sejam promovidas por outro estabelecimento;
III - nas ações de "Revisão Aduaneira", definidas no inciso IV do art. 3º, o estabelecimento responsável pelo registro das declarações aduaneiras; e
IV - nas ações realizadas sobre sujeitos passivos que realizem operações por conta e ordem de terceiros, preferencialmente o estabelecimento matriz do adquirente, podendo ser também uma de suas filiais ou o estabelecimento do importador.
§ 2º A execução de procedimentos especiais de fiscalização por unidade da SRF diversa daquela que jurisdicione o estabelecimento, na hipótese prevista no inciso IV do caput, depende de prévia consulta à unidade originalmente competente, que deverá, no prazo de cinco dias, instaurar o correspondente procedimento fiscal ou comunicar a impossibilidade de sua conclusão em prazo razoável.
§ 3º Nas hipóteses em que o retardo do início do procedimento possibilite a subtração de prova, a consulta definida no § 2º deverá alertar para este fato e o prazo para a instauração do correspondente procedimento fiscal ou comunicação da impossibilidade de sua conclusão em prazo razoável pela unidade jurisdicionante será de vinte e quatro horas.
§ 4º Na hipótese da alínea "c" do inciso III do caput, a análise de pedido de retificação de declaração aduaneira após o desembaraço somente deverá ser comunicada à unidade de jurisdição do domicílio fiscal, se resultar em recolhimento de tributos ou direitos comerciais ou ainda na aplicação de penalidades.
§ 5º A comunicação referida no § 4º será feita por meio de registro na ficha de auditoria no Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar).
Art. 11. Na hipótese do inciso IV do § 1º do art. 10, o início da ação fiscal por unidade da SRF que jurisdicione um dos estabelecimentos do adquirente prevenirá a jurisdição em seu favor, relativamente aos fatos e, se for o caso, às declarações aduaneiras objeto de fiscalização.
Registro
Art. 12. A realização das atividades de diligência e de fiscalização aduaneira a que se referem, respectivamente, o inciso III do caput e os incisos I, III e V do § 1º, todos do art. 2º, será informada por meio de Registro de Procedimento Fiscal (RPF) no sistema Ação Fiscal Aduaneiro, independentemente do resultado.
Parágrafo único. Tratando-se de atividade de Fiscalização Aduaneira, o RPF registrará, conforme o caso:
I - exigências de tributos, contribuições e de direitos comerciais formalizadas;
II - penalidades aplicadas ou propostas;
III - as declarações aduaneiras e períodos examinados; e
IV - os procedimentos fiscais executados.
Art. 13. Independentemente do registro de que trata o art. 12, todos os lançamentos, propostas de inaptidão do CNPJ, indeferimentos de pedidos de habilitação, recolhimentos ou apreensões de mercadorias decorrentes da ação do fisco, durante ou após o despacho, ou ainda em ações de vigilância aduaneira ou de repressão ao contrabando e ao descaminho, deverão ser registrados no Radar.
Mandado de Procedimento Fiscal
Art. 14. Os procedimentos de fiscalização e diligência serão realizados a partir de Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) emitido nos termos da Portaria SRF nº 3.007, de 2001, alterada pela Portaria SRF nº 1.238, de 31 de outubro de 2002, e pela Portaria SRF nº 1.468, de 6 de outubro de 2003.
§ 1º O MPF será entregue aos AFRF responsáveis pela execução do procedimento fiscal juntamente com o DPFA de que trata o art. 4º.
§ 2º É vedada a emissão de novo MPF Fiscalização (MPF-F), na hipótese em que exista procedimento de fiscalização aduaneira em andamento para o mesmo sujeito passivo, na mesma ou em outra unidade da SRF.
§ 3º O disposto no §2º não se aplica nos casos:
I - de estabelecimentos diferentes de um mesmo sujeito passivo;
II - procedimento de habilitação de responsáveis legais perante o Siscomex;
III - de realização de procedimento fiscal por unidade diferente da de jurisdição; e
IV - em que a autoridade outorgante do novo MPF-F seja o Coordenador-Geral de Administração Aduaneira.
§ 4º Nos casos de flagrante constatação de contrabando, descaminho ou qualquer outra prática de infração à legislação tributária, em que o retardo do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da Fazenda Nacional, pela possibilidade de subtração de prova, o AFRF deverá iniciar imediatamente o procedimento fiscal, e, no prazo de cinco dias, contado da data do início do mesmo, será emitido MPF Especial (MPF-E), do qual será dada ciência ao sujeito passivo.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, o AFRF deverá lavrar termo circunstanciado, mencionando tratar-se de procedimento fiscal amparado por este artigo e contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - dados identificadores do sujeito passivo;
II - natureza do procedimento fiscal e descrição dos fatos, bem assim o rol dos livros, documentos ou mercadorias objeto de retenção ou apreensão, se houver;
III - nome e matrícula do AFRF responsável pelo procedimento fiscal;
IV - nome, número do telefone e endereço funcional do chefe do AFRF a que se refere o inciso anterior.
Art. 15. Não será exigido MPF para as seguintes modalidades procedimento de fiscalização:
I - de conferência aduaneira, realizada no curso do despacho;
II - de vigilância aduaneira e de repressão ao contrabando e ao descaminho;
III - realizado sobre os recintos alfandegados de zona primária ou secundária;
IV - destinado exclusivamente, à aplicação das multas por não atendimento à intimação ou à Requisição de Movimentação Financeira (RMF);
V - interno de:
revisão aduaneira;
execução de termos de responsabilidade;
formalização de apreensão realizada por outros órgãos;
aplicação de penalidades pecuniárias decorrentes da apreensão de mercadorias ou retenção de veículos;
instrução processual; e
habilitação de responsáveis legais por pessoas jurídicas perante o Siscomex, nas modalidades sumária e especial.
Parágrafo único. Na hipótese de realização de diligência, em decorrência dos procedimentos fiscais de que trata este artigo, deverá ser emitido MPF de diligência (MPF-D).
Art. 16. A lavratura de Auto de Infração deverá ser efetuada de acordo com o contido no MPF-F e seus complementares.
Parágrafo único. Na hipótese de lavratura de Auto de Infração em uma das modalidades de ação fiscal elencadas no art. 15, deve-se mencionar expressamente a dispensa de emissão de MPF.
Art. 17. Na hipótese de indisponibilidade temporária do Sistema Ação Fiscal Aduaneiro, que impossibilite a prorrogação de MPF, o Superintendente da Receita Federal encaminhará solicitação de apuração especial à Coordenação Geral de Administração Aduaneira (Coana), informando os motivos da indisponibilidade, bem como a relação de MPF vincendos a serem prorrogados.
Execução
Art. 18. Os procedimentos de fiscalização aduaneira deverão observar as instruções dos manuais e roteiros produzidos ou aprovados pela Coana.
Parágrafo único. Enquanto não houver manual ou roteiro aprovado para o projeto de pesquisa ou operação fiscal, a execução obedecerá, no que couber, às orientações constantes dos Manuais de Fiscalização produzidos pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) e aos critérios estabelecidos pela própria unidade da SRF encarregada do procedimento.
Art. 19. Na execução do procedimento de fiscalização, o AFRF deverá restringir-se às operações fiscais, aos períodos e, se for o caso, às declarações aduaneiras definidas no DPFA.
§1º Caso o AFRF, no curso da fiscalização, constate infração ou seu indício cuja apuração não esteja compreendida no respectivo MPF, deverá representar ao seu chefe imediato para avaliação da oportunidade e conveniência da extensão das verificações durante a mesma ação fiscal ou da programação de nova ação fiscal sobre o mesmo sujeito passivo.
§ 2º O disposto no caput não exclui a adoção de medidas necessárias à preservação dos interesses da Fazenda Nacional nas hipóteses referidas no § 4º do art. 14.
Encerramento
Art. 20. Após o encerramento dos procedimentos fiscais e do registro no sistema Ação Fiscal Aduaneiro, conforme determina o art. 12, os AFRF responsáveis pela sua execução apresentarão ao respectivo Chefe de Equipe cópia da seguinte documentação, que deverá compor o dossiê de execução do procedimento fiscal do sujeito passivo:
I - MPF que instaurou o procedimento;
II - Relatório Fiscal ou correspondente;
III - autos de infração lavrados, assinados pelos AFRF e pelo sujeito passivo ou seu representante, e demais planilhas ou demonstrativos deles integrantes;
IV - Representação Fiscal para Fins Penais, quando for o caso;
V - Comunicação de Débitos de que trata o Anexo IV da Instrução Normativa SRF nº 26, de 6 de março de 2001, ou equivalente, acompanhada da relação de bens a serem arrolados, no caso de arrolamento de bens, e a solicitação de Medida Cautelar Fiscal, se for o caso; e
VI - decisões judiciais examinadas no curso do procedimento fiscal.
§ 1º Na hipótese de ciência a termos e autos de infração por via postal ou edital, o AFRF deverá fazer menção à forma adotada ou anexar cópia dos comprovantes respectivos.
§ 2º Deverão ainda integrar o dossiê de execução, por juntada de cópias, as impugnações, os recursos e as decisões dos julgamentos administrativos ou judiciais dos processos relativos ao procedimento.
I - Na hipótese da decisão administrativa ou judicial estar contida em base de dados acessada eletronicamente, deverá constar no dossiê a identificação e forma de acesso ao seu texto integral; e
II - O chefe da unidade da SRF determinará as providências necessárias para que os AFRF responsáveis pela seleção, preparo e execução do procedimento fiscal tomem conhecimento das decisões referidas neste artigo.
Art. 21. O dossiê formalizado nos procedimentos fiscais executados por unidade da SRF diversa daquela que jurisdiciona o estabelecimento matriz do sujeito passivo, seja em função da prorrogação da jurisdição, seja pela criação de Equipe Especial de Fiscalização, deverá ser encaminhado à unidade da SRF do domicílio fiscal do sujeito passivo.
Art. 22. O dossiê de execução poderá conter outros elementos e documentos, a critério do chefe da unidade da SRF, devendo ser arquivado, juntamente com o dossiê de seleção e preparo, pelo prazo mínimo de cinco anos, contado a partir do encerramento do procedimento fiscal, ou até a data do trânsito em julgado do respectivo processo, na esfera administrativa ou judicial, quando superior ao referido prazo.
Parágrafo único. O chefe da unidade aduaneira da SRF indicará o setor, seção ou equipe responsável pelo recebimento e guarda do dossiê de que trata esta Portaria.
Dos Planos Nacionais de Pesquisa Aduaneira e de Fiscalização Aduaneira
Art. 23. O planejamento das atividades de fiscalização e de pesquisa aduaneiras, a serem executadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, será elaborado pela Coana, considerando as propostas de metas das unidades descentralizadas da SRF e as diretrizes estabelecidas nesta Portaria.
§ 1º O Plano Nacional da Fiscalização Aduaneira (PNFA) consiste na definição e quantificação das operações de fiscalização aduaneira a serem realizadas, por trimestre, em cada unidade da SRF com jurisdição para fiscalização de tributos, contribuições e direitos incidentes sobre o comércio exterior.
§ 2º O Plano Nacional da Pesquisa Aduaneira (PNPA) consiste na definição e quantificação dos DPFA a serem realizados no período a que se refere o caput.
§ 3º O PNFA e o PNPA serão elaborados segundo o modelo constante dos Anexos III a VI desta Portaria.
§ 4º Cada unidade aduaneira deverá, até 30 de setembro de cada ano, encaminhar à respectiva Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF), os anexos a que se refere o § 3º devidamente preenchidos, estabelecendo as metas para o ano seguinte.
§ 5º As SRRF avaliarão as informações dos anexos citados no § 4º e os encaminharão, com a proposta consolidada de sua região fiscal à Coana até o dia 31 de outubro do mesmo ano.
Definição das Metas
Art. 24. Na elaboração das metas a unidade de fiscalização aduaneira deverá considerar:
I - a mão-de-obra disponível nas unidades da SRF para a execução das ações fiscais de pesquisa aduaneira, diligências e fiscalização aduaneira, a que se referem, respectivamente, os incisos I e III do caput e os incisos I, III e V do § 1º, todos do art. 2º;
II - o porte dos sujeitos passivos estabelecidos na respectiva jurisdição fiscal;
III - o número de sujeitos passivos que não tenham sido objeto de fiscalização em zona secundária ou procedimento especial de fiscalização nos últimos 24 meses.
Art. 25. Para efeito do PNFA, a distribuição das horas disponíveis para atividades diretas de fiscalização, em relação ao porte dos sujeitos passivos estabelecidos na respectiva jurisdição, observará um mínimo de:
I - 50% das horas direcionadas às fiscalizações de estabelecimentos de grande porte;
II - 25% das horas direcionadas às fiscalizações de estabelecimentos de médio porte.
§ 1º Para fins de fixação das metas, deverão ser utilizadas as horas médias de fiscalização, por sujeito passivo, nos termos do Anexo IV a esta Portaria.
§ 2º O porte do contribuinte será apurado com base nas informações relativas ao ano-calendário anterior ao do planejamento, conforme definido no art. 6º.
§ 3º No caso de habilitação de responsáveis legais, as metas serão fixadas em função da média dos procedimentos realizados nos 12 (doze) meses anteriores ao da elaboração do planejamento.
§ 4º Para efeito de definição do plano a que se refere o caput, não serão considerados os procedimentos:
I - destinados exclusivamente à formalização de exigências, conforme definido no Anexo I a esta Portaria;
II - de conferência aduaneira;
III - de vigilância aduaneira e de repressão ao contrabando e ao descaminho;
IV - internos de:
revisão aduaneira; e
instrução processual;
V - de habilitação de responsáveis legais por pessoas jurídicas perante o Siscomex nas modalidades sumária e especial, ou de ofício, nos termos do § 2º do art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 455, de 2004; e
VI - realizado sobre os contribuintes que tenham sido objeto de ação fiscal em zona secundária ou procedimento especial de fiscalização encerrados nos dois anos-calendário anteriores ao planejado.
Art. 26. Para efeito de cumprimento do PNPA, deverão ser elaborados DPFA em quantidade superior ou equivalente ao total das ações fiscais planejadas dentre os quais pelo menos 25% deverão ser referir à coleta e análise de informações com vistas à seleção de sujeitos passivos para ações fiscais classificáveis no grupo Renúncia Fiscal, definido no inciso III do caput do art. 3º.
Parágrafo único. Os indícios de irregularidades apontados em recomendação provenientes de Auditoria de Procedimentos realizada pela Coana ou pelo Tribunal de Contas da União deverão ser objeto de pesquisa fiscal aduaneira até o final do ano-calendário do seu recebimento.
Art. 27. As horas disponíveis para demais atividades fiscais, exceto as referidas no inciso I do § 1º do art. 2º, serão assim distribuídas:
I - Atividades indiretas: até 15%;
II - procedimentos de diligência: até 15%; e
III - atividades de revisão interna: até 10%.
Art. 28. As SRRF poderão estabelecer metas diferenciadas para unidades jurisdicionadas, em função das peculiaridades daquela jurisdição ou das prioridades regionais.
Do Plano Nacional da Repressão ao Contrabando e ao Descaminho
Art. 29. O planejamento das ações de repressão ao contrabando e ao descaminho, a serem executadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, será elaborado pela Coana, considerando as propostas de metas das regiões fiscais e as diretrizes estabelecidas nesta Portaria.
§ 1º O Plano Nacional de Repressão ao Contrabando e ao Descaminho (PNR) consiste na definição e quantificação das ações de repressão a serem realizadas, por trimestre, em cada região fiscal.
§ 2º A proposta a que se refere o caput será encaminhada pelas SRRF à Coana até 31 de outubro do ano anterior ao da execução.
§ 3º As ações de repressão ao contrabando e ao descaminho serão executadas por grupos previamente designados pelos Superintendentes da Receita Federal e compreenderão:
I - o planejamento, a pesquisa e o preparo das ações respectivas;
II - as diligências para coleta de informações necessárias ao desenvolvimento das ações e à instrução dos processos decorrentes dessas ações fiscais;
III - as ações de repressão propriamente ditas.
§ 4º As ações referidas no § 3º classificam-se em:
I - continuada: destinada a demonstrar ostensiva presença fiscal;
II - de impacto: caracterizada por elemento surpresa.
§ 5º As ações referidas no § 4º serão mensuradas com base nas seguintes parâmetros:
I - quantidade de ações, quando for de impacto, devendo ainda ser considerado o número de estabelecimentos ou veículos alcançados; e
II - quantidade de homens/hora efetivamente empenhados na ação, quando for continuada.
§ 6º Após a conclusão de cada ação programada, a região fiscal encaminhará à Coana, para fins de divulgação, relatório circunstanciado descrevendo o planejamento, execução e os resultados alcançados.
Do Acompanhamento da Execução e Monitoramento dos Resultados
Art. 30. O acompanhamento das atividades fiscais será efetuado a partir dos registros efetuados nos sistemas Ação Fiscal Aduaneiro e Radar e por meio de relatórios específicos a serem definidos pela Coana.
§ 1º As metas de que trata esta Portaria integrarão os programas de trabalho das respectivas unidades da SRF e constarão em sistema informatizado destinado ao acompanhamento do Programa de Trabalho da SRF, de acordo com orientações editadas pela Coana e pela Coordenação-Geral de Administração Tributária (Corat).
§ 2º Enquanto não estiverem disponíveis, no sistema Ação Fiscal Aduaneiro, as funções pertinentes ao disposto no § 1º, as metas serão registradas e acompanhadas mediante relatórios apresentados em planilhas padronizadas pela Coana.
Art. 31. A execução das metas referentes ao PNPA, PNFA e PNR será objeto de avaliações trimestrais, com base nas informações disponíveis nos sistemas informatizados e relatórios de que trata o art. 30 e no sistema de acompanhamento do Programa de Trabalho da Secretaria da Receita Federal.
§ 1º As avaliações de que trata o caput deverão apontar distorções porventura ocorridas, de modo a permitir a adoção das providências necessárias ao cumprimento das metas, ainda no curso da execução do respectivo Programa Nacional, em relação a:
I - realização de procedimentos de fiscalização por porte do sujeito passivo;
II - quantidade de horas aplicadas em procedimentos de fiscalização, de diligência, de revisão interna e em atividades indiretas;
III - horas médias por procedimento fiscal;
IV - procedimentos fiscais realizados em consonância com as diretrizes dos respectivos Programas Nacionais.
§ 2º Cada região fiscal encaminhará à Coana, até o último dia útil do mês seguinte ao encerramento do trimestre, a avaliação comparativa entre as ações programadas e realizadas, indicando as distorções e respectivas correções propostas ou adotadas.
§ 3º Além do contido no § 1º, serão objeto de avaliação anual conclusiva, a respeito do desempenho da atividade de fiscalização da SRF, no encerramento do ano objeto de planejamento:
I - a quantidade de prorrogações de procedimentos de fiscalização e de diligência;
II - a qualidade dos procedimentos de fiscalização realizados.
Do Relatório das Horas Aplicadas em Atividades Fiscais - RHAF
Art. 32. Os AFRF responsáveis pela execução de atividades de pesquisa fiscal e fiscalização aduaneira a que se referem, respectivamente, o inciso I do caput e nos incisos I, III e V do § 1º, todos do art. 2º, deverão preencher o Relatório das Horas Aplicadas em Atividades Fiscais - RHAF, disponível na intranet da SRF, até o quinto dia útil do mês seguinte ao da realização das verificações fiscais.
Parágrafo único. O relatório a que se refere o caput deverá refletir o tempo efetivamente gasto na realização das ações objeto de Registro de Procedimento Fiscal ou em outras atividades previamente relacionadas pela Coana.
Das Disposições Finais
Art. 33. Fica formalmente revogada a Portaria Coana nº 35, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
RONALDO LÁZARO MEDINA
ANEXO


OPERAÇÕES ANTIGAS

OPERAÇÕES NOVAS

Código

Nome

Código

Nome

101

AUDITORIA DE BEFIEX

3711

BEFIEX

102

AUDITORIA DE DESPACHO ADUANEIRO EXPRESSO - LINHA AZUL

5312

LINHA AZUL - MONITORAMENTO

DO BENEFICIÁRIO

103

AUDITORIA DE DRAWBACK ISENÇÃO

3111

DRAWBACK ISENÇÃO

104

AUDITORIA DE DRAWBACK RESTITUIÇÃO

3112

DRAWBACK RESTITUIÇÃO

105

AUDITORIA DE DRAWBACK SUS

PENSÃO

3113

DRAWBACK SUSPENSÃO

106

AUDITORIA DE DRAWBACK VERDE-AMARELO

3113

DRAWBACK SUSPENSÃO

107

AUDITORIA DE LOJAS FRANCAS

5211

LOJAS FRANCAS

108

AUDITORIA DE RECOF

3212

RECOF

109

AUDITORIA DE RECOM

3213

RECOM

110

AUDITORIA DE REGIME AUTOMOTIVO

3511

IMPORTAÇÕES AO AMPARO DAS

LEIS 9.440/97 e 9.449/97

111

AUDITORIA DE REPETRO

3611

REPETRO

112

AUDITORIA DE REPEX

3613

REPEX

113

AUDITORIA DE TRÂNSITO ADUANEIRO

9314

TRANSITO ADUANEIRO - DESCUM-

PRIMENTO

201

AUDITORIA DE VALOR ADUANEIRO - ROYALTIES E DIREITOS DE LICENÇA

4111

AVA - AJUSTES NO VALOR DE TRANSAÇÃO

202

AUDITORIA DE VALOR ADUANEI-RO - SEGUROS

4111

AVA - AJUSTES NO VALOR DE TRANSAÇÃO

203

AUDITORIA DE VALORAÇÃO -AJUSTES ART. VIII DO AVA

4111

AVA - AJUSTES NO VALOR DE TRANSAÇÃO

204

AUDITORIA DE VALORAÇÃO - EMPRESAS RELACIONADAS

4112

AVA - VINCULAÇÃO ENTRE EXPOR-

TADOR E IMPORTADOR

205

AUDITORIA DE IMPORTAÇÕES SOB O AMPARO DE REGIMES DE ORIGEM

4411

ORIGEM

209

AUDITORIA DE VALORAÇÃO - OUTROS

4114

VERIFICAÇÃO DO VALOR DE TRAN-SAÇÃO DECLARADO

301

AUDITORIA DE CLASSIFICAÇÃO

4211

CLASSIFICAÇÃO FISCAL

FISCAL

401

AUDITORIA DE EX-TARIFÁRIO

4213

E X - TARIFÁRIO

501

AUDITORIA ZFM - COMÉRCIO

3413

AUDITORIA DE ESTOQUE

502

AUDITORIA ZFM - DCR

3412

503

AUDITORIA ZFM - INDÚSTRIA

3411

PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO

504

AUDITORIA ZFM - OUTROS

3413

AUDITORIA DE ESTOQUE

601

AUDITORIA DE DIREITOS ANTI-

4311

DIREITOS COMERCIAIS

DUMPING

602

AUDITORIA DE DIREITOS COMPEN-

4311

DIREITOS COMERCIAIS

S AT Ó R I O S

603

AUDITORIA DE MEDIDAS DE SAL-

4311

DIREITOS COMERCIAIS

VA G U A R D A S

701

AUDITORIA DE CIDE NA IMPORTA-ÇÃO

4911

CIDE NA IMPORTAÇÃO

702

AUDITORIA DE PIS/PASEP NA IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS

4912

PIS E COFINS NA IMPORTAÇÃO

703

AUDITORIA DE PIS/PASEP NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS

4912

PIS E COFINS NA IMPORTAÇÃO

704

AUDITORIA DE COFINS NA IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS

4912

PIS E COFINS NA IMPORTAÇÃO

705

AUDITORIA DE COFINS NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS

4912

PIS E COFINS NA IMPORTAÇÃO

801

AUDITORIA DE EMPRESA COURIER

5513

EMPRESA DE COURRIER

901

AUDITORIA DE EMPRESA IMPORTADORA EQUIPARADA A INDUSTRIAL

5419

EQUIPARADAS A INDUSTRIAL

902

INTRODUÇÃO CLANDESTINA DE

2112

DISTRIBUIDORES DE PRODUTOS

MERCADORIAS

IMPORTADOS

903

REINSERÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO

2211

EXPORTAÇÃO SIMULADA

1001

AUDITORIA DE EMPRESA TRADING

5413

EMPRESA TRADING

1002

AUDITORIA DE EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA

5413

EMPRESA TRADING

1101

AUDITORIA DE IMPORTAÇÕES DE PAPEL IMUNE

3812

PAPEL IMUNE

1201

AUDITORIA DE SISTEMAS INFORMATIZADOS (IN 239)

5913

SISTEMAS INFORMATIZADOS (IN

239)

1301

AUDITORIA DE PREVENÇÃO E COMBATE À INTERPOSIÇÃO

1111

PREVENÇÃO E COMBATE À INTER-POSIÇÃO

1501

AUDITORIA DE IMPORTAÇÕES SOB AMPARO DE ACORDOS INTERNACIONAIS

4411

ORIGEM

1601

AUDITORIA DE IMPORTAÇÕES SOB O AMPARO DA LEI Nº 8.010/90

3712

PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓ-

GICA - LEI 8.010/90

1602

AUDITORIA DE IMPORTAÇÕES SOB AMPARO DA LEI 8.032/90

3713

IMPORTAÇÕES AO AMPARO DA LEI

8.032/90

1603

AUDITORIA DE IMPORTAÇÕES SOB AMPARO DA LEI 10.182/2001

3512

IMPORTAÇÕES AO AMPARO DA LEI

10.182/01

1701

REVISÃO ADUANEIRA

4211

CLASSIFICAÇÃO FISCAL

1702

REVISÃO INTERNA - LAUDOS

4214

REVISÃO INTERNA - LAUDOS

1703

REVISÃO INTERNA - RETIFICAÇÃO A PEDIDO

9611

RETIFICAÇÃO DE DI

1704

HABILITAÇÃO DE RESPONSÁVEIS LEGAIS

1113

HABILITAÇÃO DE RESPONSÁVEIS LEGAIS - MODALIDADE ORDINÁ-

1705

HABILITAÇÃO DE RESPONSÁVEIS

LEGAIS - MODALIDADE SIMPLIFICADA

1114

HABILITAÇÃO DE RESPONSÁVEIS

LEGAIS - MODALIDADE SIMPLIFICADA

1706

HABILITAÇÃO DE RESPONSÁVEIS

LEGAIS - MODALIDADE ESPECIAL

1115

HABILITAÇÃO DE RESPONSÁVEIS

LEGAIS - MODALIDADE ESPECIAL

5001

AUDITORIA DE EXPORTAÇÃO

2219

EXPORTAÇÃO - OUTRAS

5101

AUDITORIA DE EXPORTAÇÃO - LEI

2219

EXPORTAÇÃO - OUTRAS

5201

AUDITORIA DE EXPORT

2213

EXPORT

PORTAÇÃO PROIBIDA

9001

MULTAS EM GERAL

9199

MULTA ISOLADA - OUTRAS

9999

AGRAVO DE EXIGÊNCIA

9999

AGRAVO DE EXIGÊNCIA

OPERAÇÕES SEM CORRELAÇÃO

1112

INTERPOSIÇÃO - RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

111

REVISÃO DA HABILITAÇÃO DE RES-PONSÁVEIS LEGAIS

1117

LINHA AZUL - HABILITAÇÃO NO

REGIME

2111

COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODU-

TOS IMPORTADOS

2212

EXPORTAÇÃO SIMULADA - COMER-

CIAL EXPORTADORA

3211

ENTREPOSTO INDUSTRIAL

3612

REPETRO - APLICAÇÃO DO BEM

4113

AVA - DESCARACTERIZAÇÃO DO 1º MÉTODO

4212

EX GRAVOSO DO IPI

4913

INDÍCIO DE INFRAÇÃO PUNÍVEL

COM O PERDIMENTO

5 111

RECINTO ALFANDEGADO

OPERAÇÕES SEM CORRELAÇÃO

5313

LINHA AZUL - MONITORAMENTO DAS OPERAÇÕES

5613

EMPRESA TRANSPORTADORA

5713

CONSOLIDADORA/DESCONSOLIDA-

DORA DE CARGA

5813

CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO

9112

MULTA ISOLADA - CIGARROS

9113

MULTA ISOLADA - DESACATO

9114

MULTA ISOLADA - NÃO ATENDI-

MENTO À INTIMAÇÃO

9115

MULTA ISOLADA - NÃO ATENDI-

MENTO À RMF

9116

MULTA ISOLADA - NÃO LOCALIZA-

ÇÃO DE VEÍCULO

9 2 11

ABANDONO

9212

APREENSÃO - OUTROS ÓRGÃOS

9214

APREENSÃO - ENTORPECENTES E

DROGAS AFINS

9215

APREENSÃO - ARMAS E MUNIÇÕES

9216

APREENSÃO - MOEDAS E VALORES

9217

APREENSÃO - ELEMENTOS DA

FAUNA E DA FLORA

9218

APREENSÃO - OBRAS DE AR-

TE/BENS CULTURAIS

9219

APREENSÃO - CIGARROS

9213

APREENSÃO - PROPRIEDADE INTE-

LECTUAL

9311

ADMISSÃO TEMPORÁRIA

9312

DRAWBACK - REGULARIZAÇÃO

9313

EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA

9411

TERMO DE RESPONSABILIDADE

9511

CIGARROS

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.