Portaria
MF
/ MRE
nº 2, de 02 de janeiro de 2002
(Publicado(a) no DOU de 07/01/2002, seção , página 12)
Dispõe sobre os procedimentos necessários para Não - incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, na hipótese que especifica.
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, E DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 5o do art. 3o da Lei No 9.311, de 24 de outubro de 1996, com a redação dada pelo art. 1o da Lei No 10.306, de 8 de novembro de 2001, resolvem:
Art. 1o O Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores dever encaminhar à Secretaria da Receita Federal relação das entidades e pessoas físicas sujeitas ao tratamento tributário estabelecido no inciso VI do art. 3o da Lei No 9.311, de 24 de outubro de 1996, com a redação dada pelo art. 1o da Lei No 10.306, de 8 de novembro de 2001, com base nas informações prestadas pelas Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de Carreira e Representações de Organismos Internacionais e Regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro.
II - retransmitidas pela Secretaria da Receita Federal às instituições responsáveis pela retenção e o recolhimento da CPMF.
§ 2o Ocorrendo a perda do direito ao referido tratamento tributário por parte de qualquer beneficiário, o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores comunicar o fato à Secretaria da Receita Federal que, por sua vez, adotar o procedimento previsto no inciso II do § 1o.
Art. 2o Para fins do disposto nos §§ 2o e 3o do art. 3o da Lei No 9.311, de 1996, com a redação dada pelo art. 1o da Lei No 10.306, de 2001, entende-se por:
I - funcionários que tenham residência permanente no Brasil, aqueles que sejam titulares de visto permanente, nos termos do art. 16 da Lei No 6.815, de 19 de agosto de 1980;
II - membros das famílias dos funcionários que com eles vivam, os seus dependentes legais, que sejam beneficiários de privilégios e imunidades.
Art. 3o Os funcionários e membros da mesma família poderão manter, entre si, contas conjuntas sem incidência da CPMF, limitado a dois titulares por conta corrente de depósito, e observado o disposto no art. 1o desta Portaria.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.