Portaria MFMRE nº 2, de 02 de janeiro de 2002
(Publicado(a) no DOU de 07/01/2002, seção , página 12)  

Dispõe sobre os procedimentos necessários para Não - incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, na hipótese que especifica.

OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, E DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 5o do art. 3o da Lei No 9.311, de 24 de outubro de 1996, com a redação dada pelo art. 1o da Lei No 10.306, de 8 de novembro de 2001, resolvem:
Art. 1o O Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores dever encaminhar à Secretaria da Receita Federal relação das entidades e pessoas físicas sujeitas ao tratamento tributário estabelecido no inciso VI do art. 3o da Lei No 9.311, de 24 de outubro de 1996, com a redação dada pelo art. 1o da Lei No 10.306, de 8 de novembro de 2001, com base nas informações prestadas pelas Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de Carreira e Representações de Organismos Internacionais e Regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro.
§ 1o As informações de que trata este artigo serão:
I - prestadas em meio magnético, devendo conter o nome e o número do CNPJ ou CPF do beneficiário;
II - retransmitidas pela Secretaria da Receita Federal às instituições responsáveis pela retenção e o recolhimento da CPMF.
§ 2o Ocorrendo a perda do direito ao referido tratamento tributário por parte de qualquer beneficiário, o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores comunicar o fato à Secretaria da Receita Federal que, por sua vez, adotar o procedimento previsto no inciso II do § 1o.
Art. 2o Para fins do disposto nos §§ 2o e 3o do art. 3o da Lei No 9.311, de 1996, com a redação dada pelo art. 1o da Lei No 10.306, de 2001, entende-se por:
I - funcionários que tenham residência permanente no Brasil, aqueles que sejam titulares de visto permanente, nos termos do art. 16 da Lei No 6.815, de 19 de agosto de 1980;
II - membros das famílias dos funcionários que com eles vivam, os seus dependentes legais, que sejam beneficiários de privilégios e imunidades.
Art. 3o Os funcionários e membros da mesma família poderão manter, entre si, contas conjuntas sem incidência da CPMF, limitado a dois titulares por conta corrente de depósito, e observado o disposto no art. 1o desta Portaria.
Parágrafo único. O disposto neste artigo Não se aplica às contas conjuntas:
I - em que um dos titulares seja estrangeiro com residência permanente no Brasil;
II - de pessoas jurídicas.
Art. 4o Em nenhuma hipótese, a Não - incidência da CPMF ser aplicada aos lançamentos em contas correntes de depósito cujos titulares sejam brasileiros, individualmente ou em conjunto com pessoas sujeitas ao referido benefício.
Art. 5o Esta Portaria entrar em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL CELSO LAFER
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.