Portaria Conjunta PGFNRFB nº 1, de 10 de março de 2009
(Publicado(a) no DOU de 19/03/2009, seção 1, página 17)  

Retificado

No preâmbulo e no inciso I do § 5º do art. 2º da Portaria Conjunta nº 1, de 10 de março de 2009, publicada na página 41, da Seção 1, do Diário Oficial da União nº 49, de 13 de março de 2009:
Onde se lê:
"O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 49 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 138, de 1º de julho de 1997, e o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 13 da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, resolvem:
..............................................................................................
Art. 2º ..................................................................................
..............................................................................................
§ 5º........................................................................................
I - o valor das 12 (doze) parcelas iniciais corresponderão a 3/120 (três cento e vinte avos) da dívida consolidada;
..........................................................................................
"Leia-se:
"O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 49 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 138, de 1º de julho de 1997, e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 13 da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, resolvem:" swap_horiz
.............................................................................................
Art. 2º ................................................................................
..............................................................................................
§ 5º.......................................................................................
I - o valor de cada uma das 12 (doze) parcelas iniciais corresponderá a 3/120 (três cento e vinte avos) da dívida consolidada; swap_horiz
........................................................................................"
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.