Norma de Execução Cief nº 17, de 12 de junho de 1991
(Publicado(a) no DOU de 26/06/1991, seção , página 0)  
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O COORDENADOR TÉCNICO DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
1. Alterar e atualizar as Instruções de Preenchimento da Declaração de Importação - DI e seus anexos I e II, aprovadas pela NE/SRF/CIEF nº 033, de 28/12/89.
1.1 Declaração de Importação
QUADRO 05/ITEM 06 - FATURA COMERCIAL
Uma vez que a IN-SRF nº 23/83 dispensa a apresentação de fatura comercial, assinalar com "X" a quadrícula "Não".
OBSERVAÇÃO:
Deverão ser observadas instruções de exceções para apresentação da fatura comercial, de acordo com a IN-SRF referida acima.
1.2 Anexo I
QUADRO 06 - ANOTAÇÕES RELATIVAS AO MANIFESTO/GI
Os itens 13 e 14 deste quadro devem ser preenchidos independentemente da modalidade de transporte utilizada na importação.
ITEM 13 - NÚMERO DO CONHECIMENTO
Preencher com o número do conhecimento de carga.
OBSERVAÇÃO:
No caso de AWD observar a seguinte estrutura:
XXX.XXXXXXXX
1.3 Anexo II
QUADRO 108 - RESOLUÇÃO CPA
Neste quadro deverá ser informado somente o ato legal que:
a) estabeleceu a alíquota do imposto de importação na Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB (item 28 - alíquota "ad valorem" normal) para "ex" ou demais observações que diferenciam a aplicação da alíquota;
b) concedeu isenção ou redução do imposto de importação (item 29 - alíquota "ad valorem" reduzida) com base no artigo 7º do Decreto-Lei nº 63/66 ou com base em outro dispositivo legal (Portaria MEFP ); e
c) estabeleceu a alíquota adicional do imposto de importação (direito "antidumping").
OBSERVAÇÃO:
Uma vez que a CPA foi extinta, as alíquotas do Imposto de Importação passaram a ser instituídas por Portaria MEFP e Portaria SNE, nos casos de contingenciamento com base no art. 7º do DL nº 63/66, ficando assim, prejudicada a expressão "Resolução CPA", que deverá ser substituída por "Ato Legal".
ITEM 52 - NÚMERO
Preencher com o número do ato legal que se enquadra nas alíneas "a" e "b" das instruções do quadro 08, precedido do código de tipo do ato legal, relacionados abaixo, seguido dos dois últimos algarismos do ano de assinatura do ato legal.
CÓDIGOS DE ATO LEGAL
1 - Portaria MEFP
2 - Portaria SNE
Exemplos: 1 - 215/91
2 - 023/91
OBSERVAÇÃO:
No caso de Resolução CPA, ainda vigente, preencher somente com o número da mesma. Exemplo: 02-1713
ITEM 55 - CÓDIGO
Preencher com número do "EX" ( ou observação que diferencia a aplicação da alíquota) citado no ato legal indicado no item 52.
OBSERVAÇÕES:
a) No caso de ato legal que não estabelece "EX", deixar o item em branco; e
b) No caso de ato legal que não tenha a numeração de "EX" referida acima, este item deverá ser preenchido com número sequencial, a iniciat em 001 ,que corresponda ao número de ordem dos respectivos "EX" (ou observação), a contar para cada subitem NBM/SH citado no ato legal.
Exemplo:
A Portaria MEFP nº 212/91, contém três "EX" para o subitem NBM/SH 8422.90.0000 e um "EX" para os demais subitens.
Neste caso os "EX" do subitem 8422.90.0000 deverão ser numerados com 001, 002 e 003 , respectivamente, e os "EX" dos demais subitens com 001.
QUADRO 10C - DECRETO (GATT/ALADI)
ITEM 58 - ALADI - Nº
Preencher com o número do Decreto que ampara a importação.
OBSERVAÇÃO:
Nos casos em que o benefício estiver pendente de publicação do respectivo ato e houver autorização da CST para desembaraço aduaneiro (Portaria SRF nº 033 de 08/01/90), preencher este item com o código do acordo consignado no item 09 do quadro 06, seguido do número do Protocolo Adicional ou Modificativo.
Exemplo:
Protocolo nº 01 do Acordo, código 2.01
Item 58: 2.01.01
ITEM 59 - CÓDIGO
Preencher com número sequencial, a iniciar em 001, que corresponda ao número de ordem dos "EX", a contar para cada subitem NBM/SH citado no ato legal indicado no item 57.
OBSERVAÇÃO:
No caso de ato legal que não estabelece "EX", deixar o item em branco.
ITEM 60 - CÓDIGO
Preencher com o número do "EX" citado no ato legal indicado no item 58.
Exemplo de ato legal com numercação para "EX": Decreto nº 94297/87.
OBSERVAÇÕES:
a) No caso de ato legal que não estabelece "EX", deixar o item em branco; e
b) No caso de ato legal que não tenha a numeração de "EX" referida acima, este item deverá ser preenchido com número sequencial, a iniciar em 001, que corresponda ao número de ordem dos respectivos "EX", a contar para cada subitem NBM/SH citado no ato legal.
2. Atualizar as tabelas nºs 07 - Códigos de Moedas - e 09 - Códigos de Acordos subscritos pelo Brasil no âmbito da ALADI -, conforme anexos.
3. Esta Norma de Execução entra em vigor a partir de 1º de julho de 1991.
PAULO JOBIM FILHO
Tabela nº 07
NOME DA MOEDA        CÓDIGO   NOME DA MOEDA       CÓDIGO
Afegane               005 Córdoba Nicaraguano        050
Austral               010 Coroa Dinamarquesa         055
Bath Tailândes        015 Coroa Islandesa            060
Balboa Panamenho      020 Coroa Norueguesa           065
Bolívar Venezuelano   025 Coroa Sueca                070
Cedi de Gana          035 Coroa Tcheca               075
Colom Costarriquenho  040 Cruzeiro                   082
Colom Salvadorenho    045 Cuanza                     085
Dalasi de Gâmbia      090 Dólar de Trindad e Tobago  210
Dinar Argelino        095 Libra Esterlina            540
Dinar Coveiteano      100 Libra Falkland             545
Dinar de Bahrein      105 Libra Irlandesa            550
Dinar Iemenita        110 Libra Libanesa             560
Dinar Iraquiano       115 Libra Maltesa              565
Dinar Iugoslavo       120 Libra Síria                575
Dinar Jordaniano      125 Libra Sudanesa             580
Dinar Líbio           130 Lilangeni                  585
Dinar Tunisiano       135 Lira do Vaticano           590
Dirham de Marrocos    139 Lira Italiana              595
Dirham dos Emirados
Árabes                145 Lira Turca                 600
Dólar Australiano     150 Marco Alemão               610
Dólar Bahamas         155 Marco Finlandês            615
Dólar Bermudense      160 Naira                      630
Dólar Canadense       165 Novo dólar de Formosa      640
Dólar do Caribe
Oriental              215 Novo Peso Uruguaio         650
Dólar do Zimbabue     217 Ouguiga                    670
Dólar do Estados
Unidos                220 Paanga                     680
Dólar Etíope          225 Pataca                     685
Dólar Jamaicano       230 Peseta da Guiné Equatorial 695
Dólar Liberiano       235 Peseta Espanhola           700
Dólar Neozelandês     245 Peso Boliviano             710
Dracma Grego          270 Peso Chileno               715
Escudo de Guiné-
Bissau                290 Peso Colombiano            720
Escudo de Cabo Verde  295 Peso Cubano                725
Escudo de Moçambique  300 Peso Dominicano            730
Escudo Português      315 Peso Filipino              735
Florim das Ant.       325 Peso Mexicano              740
Holandesas
Florim do Suriname    330 Piastra vietnamita         750
Florim Holandês       335 Pula                       755
Florint               345 Quacha de Malawi           760
Franco Belga          360 Quacha de Zâmbia           765
Franco Burundi        365 Quetzal Guatemalteco       770
Franco da Comunidade      Quiate Birmanês            775
Financeira Africana   370 Quina                      778
Franco das Colônias       Quipe de Laos              780
Francesas do Pacífico 380 Ien Japonês                470
Franco das Hébridas   385 Lek                        490
Franco de Djibouti    390 Lempira Hondurenha         495
Franco Francês        395 Leone                      500
Franco Luxemburguês   400 Leu                        505
Franco Malgaxe        405 Lev                        510
Franco Máli           410 Libra Cipriota             520
Franco Ruandês        420 Libra de Gilbratar         530
Franco suiço          425 Libra Egípcia              535
Gourde Haitiano       440 Rande da África do Sul     785
Guarani               450 Renminbi                   795
Dólar da Guiana       170 Rial de Catar              800
Dólar de Barbados     175 Rial de Omã                805
Dólar de Belize       180 Rial Iemenita              810
Dólar de Brunei       185 Rial Iraniano              815
Dólar de Cagman       190 Rial Saudita               820
Dólar de Cingapura    195 Riel                       825
Dólar de Fiji         200 Ringgit                    828
Dólar de Hong-Kong    205 Rublo                      830
Rúpia de Butão        835 Taca                       905
Rúpia de Maurício     840 Tala de Samoa Ocidental    910
Rúpia de Nepal        845 Tughrik                    915
Rúpia de Seichelles   850 Unidade Monetária Européia 918
Rúpia de Sri Lanka    855 Won Norte Coreano          925
Rúpia Indiana         860 Won Sul Coreano            930
Rúpia Indonésia       865 Xelim Austríaco            940
Rúpia Maldivense      870 Xelim da Tanzânia          945
Rúpia Paquistanesa    875 Xelim de Quênia            950
Shekel                880 Xelim de Uganda            955
Sol Peruano           890 Xelim Somali               960
Sucre Equatoriano     895 Zaire                      970
Syli                  900 Zloty                      975
                      Tabela nº 09
         CÓDIGOS DE ACORDOS SUBSCRITOS PELO BRASIL NO ÂMBITO DA
ALADI
         1. Acordos de alcance parcial de renegociação das
preferências outorgadas no período 1962-1980.
Código   País           Decreto Início de Final de pro-
                        Vigência  Vigência toc.
1.03     Brasil-Chile      88929  01/05/83  --      --
                           89300  13/01/84  --      --
                           90948  15/02/85  --      --
                           95080  10/11/86  --      05
                           96289  19/05/88  --      07
                             117  20/03/91  --      10
1.08     Brasil-Bolívia    94546  02/07/87  --      04
                           98789  16/12/88  --      05
                           99013  16/12/88  --      05
                           99739  18/04/90  --      06
1.09     Brasil-México     89982  01/04/84  --      --
                           98658  09/12/89  --      05
1.10     Brasil-Colômbia   99357  22/06/89  --      08
                           99136  01/04/90 01/04/93 --
1.11     Brasil-Equador    88667  01/05/83 01/05/93 --
                           95663  07/08/87  --      02
                           95694  04/08/86  --      01
                           96238  06/05/88  --      04
                             67   17/01/91  --      05
1.12     Brasil-Peru       98447  17/01/89 01/05/95 09
                        *  98788  21/04/89 01/05/95 10
                           99014  03/11/89  --      11
                        *  (Ret.p/DOU 05/01/90)
1.13     Brasil-Venezuela  89363  09/11/83  --      --
                           96511  04/07/88  --      09
1.34     Brasil-Paraguai  94372   26/05/87  --      01
1.35     Brasil-Uruguai   95071   10/08/87  --      08
                          96292   04/07/88  --      10
                             38   30/11/90  --      11
2. Acordos de alcance  parcial de natureza comercial
2.01  Br-Ar-Ch-Me  Máquinas esta- 88126  01/01/83 03/02/93 --
      Ur           tísticas e aná-  139  22/12/89  --      01
      (Bo-Eq-Pa)   logas             88  01/01/91  --      02
2.02  Br-Ar-Me     Válvulas ele-  88347  01/01/83 03/05/92 --
      (Bo-Eq-Pa)   trônicas
2.05  Br-Ar-Ch-Me  Indústria quí- 88433  01/01/83 23/06/92 --
      Ur-Ve        mica           95662  17/11/86   --     06
      (Bo-Eq-Pa)                  96018  15/12/87   --     07
                                  99222  27/06/88   --     09
                                    69   30/12/90 31/12/91 12
2.09  Br-Me        Indústria de   88366  01/01/83 08/06/92 --
      (Bo-Eq-Pa)   equipamentos   94129  01/01/87   --     01
                   de geração,    96027  15/12/87   --     02
                   transmissão e  99480  14/12/89   --     03
                   distribuição
                   de eletricidade
2.10  Br-Ar-Me     Indústria de
      (Bo-Eq-Pa)   máquinas de    89432  01/01/84   --     --
                    escritório    92783  01/01/86   --     03
                                  94577  26/05/87   --     04
                                  95697  26/05/87   --     04
                                     89  01/01/91 31/12/91 08
                                    121  15/12/89   --     07
2.12  Br-Me        Indústria      89457  01/01/84   --     --
      (Bo-Eq-Pa)   eletrônica e   94099  01/01/87   --     02
                   de comunica-   95725  15/12/87   --     03
                   ções elétricas
2.13  Br-Ar-Me-Ur  Indústria      88326  01/01/83 25/05/92 --
      Ve           fonográfica
      (Bo-Eq-Pa)
2.14  Br-Me        Indústria de   88392  01/01/83 15/06/92 --
      (Bo-Eq-Pa)   refrigeração e
c                  ar condicio-
                   nado e de apa-
                   relhos elétri-
                   cos, mecânicos
                   e térmicos de
                   uso doméstico
2.15   Br-Ar-Me    Indústria quí-   134  01/01/90 31/12/92 08
       (Bo-eq-Pa)  mica farmacêu-    84  01/01/91 31/12/91 09
                   tica
2.16   Br-Ar-Ch-Me Indústria quí- 95495  01/01/88  --      18
       Ur-Ve       mica deriva-      47  01/01/91 31/12/91 25
       (Bo-Eq-Pa)  da do petróleo
2.17   Br-Ar       17-A-Indústria    82  01/01/91 31/12/93 04
       (Bo-Eq-Pa)  de refrigeração
                   e ar condicio-
                   nado
2.17   Br-Ar       17-B-Indústria    73  30/12/90 31/12/91 04
       (Bo-Eq-Pa)  de aparelhos
                   elétricos, me-
                   cânicos e tér-
                   micos de uso
                   doméstico
2.18   Br-Ar-Me-Ur Indústria foto-94144  01/01/87  --      08
       Ve          gráfica        95936  01/01/88  --      09
       (Bo-Eq-Pa)                 98428  04/11/88  --      10
                                  99845  14/12/89  --      11
2.19   Br-Ar-Me-Ur Indústria      94118  01/01/87  --      03
       (Bo-Eq-Pa)  eletrônica e   98450  04/11/88  --      04
                   de comunica-   99505  29/11/89  --      05
                   ções elétricas    63  30/12/90  --      06
2.20   Br-Ar-Ch-Me Indústria de      90  01/01/91 31/12/91 09
       (Bo-Eq-Pa)  matérias  co-
                   rantes e pig-
                   mentos
2.21   Br-Ar-Ch-Me Indústria quí-    64  01/01/91 31/12/91 19
       Ur          mica
       (Bo-Eq-Pa)
2.22   Br-Ar-Me    Indústria de      81  01/01/91 31/12/91 08
       (Bo-Eq-Pa)  óleos essen-
                   ciais, quími-
                   co-aromáti-
                   cos, aromas e
                   sabores
2.26   Br-Ar-Me    Indústria de      94  01/01/91 31/12/91 07
       (Bo-Eq-Pa)  artigos e
                   aparelhos
                   hospitalares,
                   médicos, odon-
                   tológicos, ve-
                   terinários e
                   afins
2.27   Br-Me-Ve    Indústria do   90843  28/11/84  --      --
       (Bo-Eq-Pa)  vidro
3. Acordos de alcance parcial de complementação econômica
3.02   Br-Ur                     *94297  01/10/86 01/10/92 04
                                  94547  10/11/86  --      06
                                  95072  10/08/87  --      07
                                  95672  12/11/86  --      05
                                  95724  10/08/87  --      08
                                  96240  03/03/88  --      09
                                  96761  04/07/88  --      10
                                  99700  10/08/90  --      12
                                     32  08/10/90  --      14
                                     41  30/10/90  --      15
                                 *(Ret.p/DOU 18/05/87)
3.41   BR-AR       Preferências      60  01/01/91 31/12/94 --
                   outorgadas no  (Anexo  II)
                   período 1962/80
3.42   BR-AR       Bens de Capital   60  01/01/91 31/12/94 01
                                  (Anexo VI)
3.43   BR-AR       Indústria da      60  01/01/91 31/12/94 22
                   Alimentação    (Anexo VII)
3.45   BR-AR       Cooperação        60  01/01/91 31/12/94 17
                   Nuclear        (Anexo IX)
5. Acordos de alcance regional de abertura de mercados
5.01               Brasil-Bolívia 88736  01/05/83  --      --
                                  90732  14/09/84  --      01
                                  92934  16/04/86  --      01
                                  94376  26/05/87  --      03
                                  94595  11/12/86  --      02
                                  97500  16/12/88  --      07
                                  99635  18/04/90  --      09
5.02               Brasil-Equador 88737  01/05/83  --      --
                                  90733  14/09/84  --      01
                                  94595  11/12/86  --      02
                                  95841  07/08/87  --      03
                                  96237  06/05/88  --      09
                                  98791  22/05/89  --      10
                                  98986  22/05/89  --      10
                                  99539  18/12/89  --      11
                                     62  17/01/91  --      15
5.03               Brasil-Para-   88738  01/05/83  --      --
                   guai           90734  14/09/84  --      01
                                  94595  11/12/86  --      02
                                  95680  23/02/88  --      03
                                   --    17/10/89  --      --
                                  99787  28/11/89  --      12
                                  99444  17/10/89  --      11
Acordo de preferência tarifária regional
5.04   Bo-Eq-Pa    De menor       90782  01/07/84  --      --
                   desenvolvimen- 94397  27/04/87  --      --
                   to econômico
                   relativo
       Ch-Co-Pe    De desenvolvi-
       Ur-Ve       mento médio     --    01/08/90  --      02
       Br-Me       Outros Países
Acordo regional para a expansão do comércio intra-regional
5.05               Brasil-Paraguai99487  16/10/89  --      01
         7. Acordo de alcance parcial de cooperação e intercâmbio
de bens nas áreas cultural, educacional e científica
7.0                Argentina,     97487  01/01/89 31/12/94 --
                   Brasil, Chile,    91  05/11/90 31/12/94 --
                   Colômbia,Equa-   130  22/05/90 31/12/94 --
                   dor, México,
                   Uruguai e Venezue-
                   la
0. Não-negociado
0.00               Origem e procedência:
                   Argentina-Bolí-
                   via-Brasil-Chi-
                   le-Colômbia-
                   Equador-México
                   Paraguai-Peru
                   Uruguai-Venezue-
                   la
9.99              Origem ou procedência:
                  Todos os países,
                  com exceção dos
                  membros da  ALADI

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.