Ato Declaratório
Cosar
nº 51, de 01 de setembro de 1997
(Publicado(a) no DOU de 02/09/1997, seção , página 19152)
"Estabelece a taxa de juros de mora para tributos e contribuições relativa ao mês de agosto/97."
1.A taxa de juros de que trata o art. 13 da Lei No 9.065, de 20 de junho de 1995, relativa ao mês de agosto de 1997, exigível a partir do mês de setembro de 1997, é 1,59% (um inteiro e cinqüenta e nove centésimos por cento).
2. Para fins de cálculo dos juros incidentes sobre os valores passíveis de restituição ou compensação, nos termos do parágrafo único do art. 2o da Instrução Normativa SRF No 022, de 18 de abril de 1996, deverão ser utilizados os percentuais constantes da tabela abaixo, que correspondem à variação acumulada entre cada dia do mês de agosto (termo inicial de incidência), até o último dia útil desse mês.
DATA DO VARIAÇÃO DATA DO VARIAÇÃO PAGAMENTO ACUMULADA PAGAMENTO ACUMULADA (%) (%) 01 1,59 17 - 02 - 18 0,75 03 - 19 0,68 04 1,51 20 0,60 05 1,43 21 0,53 06 1,36 22 0,45 07 1,28 23 - 08 1,21 24 - 09 - 25 0,38 10 - 26 0,30 11 1,13 27 0,22 12 1,06 28 0,15 13 0,98 29 0,07 14 0,90 30 - 15 0,83 31 -
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.