Ato Declaratório Coana nº 49, de 13 de agosto de 1997
(Publicado(a) no DOU de 15/08/1997, seção 1, página 17707)  

"Autoriza a empresa que menciona a operar, a título precário, o regime aduaneiro de DAC."

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA ADUANEIRO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no item 2 da Instrução Normativa nº 157, de 18 de novembro de 1987, e tendo em vista o que consta do Processo MF nº 10980.010693/96-21, declara:
1. Fica a empresa Armazéns Gerais Columbia S/A, com sede na Avenida Dr. Cardoso de Melo, nº 1.750, 11º andar, São Paulo/SP, inscrita no CGC/MF sob nº 60.526.977/0001-79, autorizada a operar, a título precário, o regime aduaneiro de Depósito Alfandegado Certificado - DAC, de que trata a Portaria MF nº 60, de 2 de abril de 1987, disciplinada pela Instrução Normativa nº 157, de 18 de novembro de 1987, em área de 200,00 m2, no armazém coberto da Estação Aduaneira Interior - EADI Curitiba, filial inscrita no CGC/MF sob número 60.526.977/0069-67, localizada à Rua José Rodrigues Pinheiro, nº 2.595, Cidade Industrial, Curitiba/PR.
2. A interessada está autorizada a operar, no referido regime, com carga geral, que não exija manipulação nem armazenagem especial.
3. Fica estabelecido, para efeito de numeração dos Certificados de Depósito Alfandegado Certificado - CDA e das Notas de Expedição - NE, o código "CL".
3.1 Fica autorizado, em caráter excepcional, pelo prazo de 180 dias, o uso de carimbos sem dígito verificador para numeração de CDA e NE, cujos modelos se encontram anexados ao processo acima referido.
4. Somente será admitida no regime a mercadoria que consigne a venda sob a cláusula "DUB" (delivered under customs bond) ou DUB compensado.
5. Estão excluídas do regime de DAC, as mercadorias e operações relacionadas no art. 31 da Portaria nº 2, de 22 de dezembro de 1992, da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.
6. Em caso de extravio ou de avaria de mercadoria, a permissionária responderá:
I - perante o comprador, total ou proporcionalmente, pelo valor DUB acrescido das despesas adicionais, inclusive as decorrentes do depósito;
II - perante a autoridade fiscal, pelos tributos e gravames devidos, inclusive, quando for o caso, o ressarcimento dos incentivos fruídos pelo vendedor.
7. É vedado o depósito ou a circulação de mercadorias que não tenham sido admitidas no regime de DAC, nas áreas reservadas.
8. A autoridade aduaneira de jurisdição, após a demarcação da área reservada e do registro da conversão da tabela de armazenagem e serviços vinculados, em dólares americanos, autorizará o início do funcionamento do regime, podendo, se julgar necessário, estabelecer rotinas operacionais ajustadas às peculiaridades locais.
9. Cumprirá à autorizada ressarcir ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, adotando-se, para esse fim, a sistemática estabelecida na Instrução Normativa SRF nº 14, de 25 de janeiro de 1993.
10. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.
ALVARO NUNES DE OLIVEIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.