Ato Declaratório SRF nº 47, de 15 de abril de 1994
(Publicado(a) no DOU de 18/04/1994, seção 1, página 5617)  

"Dispõe sobre o enquadramento dos produtos que menciona para efeito de cálculo e pagamento do IPI."

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992,
Declara que os produtos relacionados no Anexo deste Ato Declaratório, para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que tratam os arts. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e 2º da Lei nº 8.133, de 27 de dezembro de 1990, passam a ser classificados, ou a ter sua classificação alterada, conforme o enquadramento ora estabelecido, observado, no que for aplicável, o disposto na Portaria nº 139, de 19 de julho de 1989, do Ministro da Fazenda.
OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO
ANEXO
DIA                            CR

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Letra¦ Nº do CGC        ¦Cód. da TIPI¦ Marca Comercial ¦Capac
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 E   ¦41.801.226/0001-79¦2205.10.9900¦ Raízes Amargas- ¦
     ¦                  ¦            ¦    Paratudo     ¦ 1.000
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     ¦50.930.973/0001-06¦2208.90.0301¦Palhinha-Alcatrão¦   920
 G   ¦50.930.973/0001-06¦2208.90.0302¦Palhinha-Gengibre¦   920
     ¦50.930.973/0001-06¦2208.90.0302¦Villaça-Gengibre ¦   920
     ¦57.417.883/0001-57¦2208.90.0304¦       Lenzi     ¦   750
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 I   ¦96.241.955/0001-00¦2208.90.0599¦   Jarinu-Coco   ¦   970
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 K   ¦50.930.973/0001-06¦2208.90.0400¦     Palhinha    ¦
     ¦                  ¦            ¦   -Peppermint   ¦   920
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.