Ato Declaratório SRF nº 44, de 13 de abril de 1994
(Publicado(a) no DOU de 14/04/1994, seção 1, página 5433)  
"Dispõe sobre o parcelamento de que trata a Instrução Normativa SRF/Nº 089, de 01 de dezembro de 1993."
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, declara:
1. Quando o parcelamento de que trata a Instrução Normativa SRF/Nº 089, de 01 de dezembro de 1993, não for decidido no próprio mês em que requerido, o contribuinte deverá efetuar pagamentos de valor equivalente ao da prestação, em UFIR, no dia 25 dos meses seguintes até o mês em que for decidido o parcelamento.
2. Os pagamentos efetuados nos termos do item anterior serão considerados como antecipação, devendo ser imputados ao débito consolidado na data do deferimento.
3. Do número de parcelas em que for concedido o parcelamento serão deduzidas as prestações, referidas no item 1, efetuadas com antecipação.
OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.