Ato Declaratório
Cosar
nº 41, de 18 de julho de 1997
(Publicado(a) no DOU de 22/07/1997, seção , página 15731)
Divulga alíquotas para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES nos municípios que especifica.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5o, § 4o, da Instrução Normativa SRF/No 74, de 24 de dezembro de 1996, e os termos dos Convênios celebrados entre a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, e os municípios relacionados abaixo, publicados no Diário Oficial da União no mês de junho de 1997, declara:
1. As microempresas e empresas de pequeno porte domiciliadas nos municípios de Colatina - ES, Mimoso do Sul - ES, Santa Inês - MA, Assunção do Piauí-PI, Bom Princípio do Piauí-PI, Demerval Lobão - PI, Lagoa de São Francisco - PI, Madeiro - PI, Valência do Piauí - PI, Anahy - PR, Boa Esperança - PR, Siqueira Campos - PR, Comendador Levy Gasparian - RJ, Alto Bela Vista - SC e Schoreder - SC, optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, utilizarão as alíquotas constantes das tabelas abaixo:
TABELA DE ALÍQUOTAS PARA MICROEMPRESAS ----------------------------------------------------------- FAIXA DE RE- Contribuintes de IPI Não contribuintes de IPI CEITA BRUTA --------------------------------------------- R$ Contri- Contri- Contri- Contri- buintes buintes buintes buintes só de de ISS só de de ISS ISS e ICMS ISS e ICMS ----------------------------------------------------------- Até 60.000,00 4,5% 4,0% 4,0% 3,5% ----------------------------------------------------------- De 60.000,01 5,5% 5,0% 5,0% 4,5% a 90.000,00 ----------------------------------------------------------- De 90.000,01 6,5% 6,0% 6,0% 5,5% a 120.000,00 ----------------------------------------------------------- TABELA DE ALÍQUOTAS PARA EMPRESAS DE PEQUENO PORTE ----------------------------------------------------------- FAIXA DE RE- Contribuintes de IPI Não contribuintes de IPI CEITA BRUTA --------------------------------------------- R$ Contri- Contri- Contri- Contri- buintes buintes buintes buintes só de de ISS só de de ISS ISS e ICMS ISS e ICMS ----------------------------------------------------------- Até 240.000,00 8,4% 6,4% 7,9% 5,9% ----------------------------------------------------------- De 240.000,01 8,8% 6,8% 8,3% 6,3% a 360.000,00 ----------------------------------------------------------- De 360.000,01 9,2% 7,2% 8,7% 6,7% a 480.000,00 ----------------------------------------------------------- De 480.000,01 9,6% 7,6% 9,1% 7,1% a 600.000,00 ----------------------------------------------------------- De 600.000,01 10,0% 8,0% 9,5% 7,5% a 720.000,00 -----------------------------------------------------------
2. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos recolhimentos do SIMPLES relativos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1o de setembro de 1997.
MICHIAKI HASHIMURA
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.