Ato Declaratório SRF nº 41, de 05 de setembro de 1996
(Publicado(a) no DOU de 06/09/1996, seção , página 17585)  
"Declara alfandegada, a título extraordinário, a instalação portuária que relaciona."
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no inciso I do art. 7º do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e no art. 5º do Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996, e na Instrução Normativa nº 37, de 24 de junho de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo MF nº 11119.000005/96-00, declara:
1. Alfandegada, nos termos da Instrução Normativa nº 37, de 24 de junho de 1996, a título extraordinário, até 28 de junho de 2020, conforme extrato do Contrato de Adesão MT/DPH nº 039, de 26 de junho de 1995, publicado no Diário Oficial da União, de 28 de junho de 1995, a instalação portuária fluvial de uso privativo misto, localizada no Distrito Industrial de Barcarena, às margens da Baia de Marajó, no Município de Barcarena-Pará, medindo 200.000,00 mÙ, de propriedade da empresa Rio Capim Caulim S.A., inscrita no CGC/MF nº 16.532.798/0001-52.
2. A instalação portuária ora alfandegada ficará sob a jurisdição da DRF/Belém, que poderá baixar as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal. 3. Fica a titular da instalação portuária obrigada a informar, com antecedência mínima de 48 horas, à IRF/Barcarena, sob a jurisdição da DRF/Belém, a chegada de embarcações sujeitas à visita aduaneira.
4. Nos termos do caput do art. 4º do Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996, fica a autorizada obrigada a ressarcir ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, adotando-se a sistemática estabelecida pela Instrução Normativa SRF nº 48, de 23 de agosto de 1996.
5. Fica atribuído o código 2.71.16.02-6, à instalação portuária alfandegada por este Ato, conforme estabelece a Instrução Normativa SRF nº 15, de 22 de fevereiro de 1991.
6. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.