Ato Declaratório SRF nº 39, de 28 de novembro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 29/11/1995, seção , página 19614)  

Trata das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Resolução do Senado Federal nº 49, de 9 de outubro de 1995, bem como no art. 239 da Constituição, nas Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970 e 17, de 12 de dezembro de 1973, e na Medida Provisória nº 1.212, de 28 de novembro de 1995, declara:
1. A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:
a) pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento do mês;
b) pelas entidades sem fins lucrativos definidas como empregadoras pela legislação trabalhista, inclusive as fundações, com base na folha de salários;
c) pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.
1.1. As sociedades cooperativas, além da contribuição sobre a folha de pagamento mensal, pagarão, também, a contribuição calculada na forma da alínea ""a"" deste item, em relação às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados.
1.2. O disposto neste item aplica-se, também, à pessoa jurídica cuja receita bruta seja oriunda da prestação de serviços e da venda de bens.
1.3. Para os efeitos da alínea ""a"" deste item considera-se faturamento a receita bruta, como definida pela legislação do imposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia.
1.3.1. Na receita bruta não se incluem as vendas de bens e serviços canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o imposto sobre produtos industrializados (IPI) e o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) retido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
1.4. Observado o disposto na Lei nº 9.004, de 16 de março de 1995, na determinação da base de cálculo da contribuição de que trata a alínea ""a"" deste item, serão também excluídas as receitas correspondentes:
a) aos serviços prestados a pessoa jurídica domiciliada no exterior, desde que não autorizada a funcionar no Brasil, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
b) ao fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
c) ao transporte internacional de cargas ou passageiros.
1.5. A contribuição mensal devida:
a) pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o preço fixado para venda do produto no varejo, multiplicado por 1,38 (um inteiro e trinta e oito centésimos);
b) pelos distribuidores de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o menor valor, no País, constante da tabela de preços máximos fixados para venda a varejo, sem prejuízo da contribuição incidente sobre suas próprias vendas.
1.6. Para efeitos da alínea ""c"" deste item, nas receitas correntes serão incluídas quaisquer receitas tributárias, ainda que arrecadadas no todo ou em parte por outra entidade da Administração Pública, e deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades públicas.
2. A contribuição será calculada mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes alíquotas:
a) 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o faturamento do mês;
b) um por cento sobre a folha de salários do mês;
c) um por cento sobre o valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.
2.1. As autarquias recolherão a contribuição para o PIS/PASEP correspondente ao período de 1º de outubro de 1995 a 28 de fevereiro de 1996, mediante aplicação da alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre as receitas orçamentárias, nelas consideradas as transferências correntes e de capital recebidas, deduzidos os encargos com obrigações por refinanciamento e repasse de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior.
2.2. O pagamento da contribuição para o PIS/PASEP deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês seguinte.
2.3. O pagamento da contribuição correspondente ao mês de outubro de 1995 será feito até o último dia útil do mês de novembro de 1995.
2.4. O recolhimento será efetuado mediante DARF, utilizando-se os seguintes códigos: 8109 - PIS/PASEP - Faturamento;
8301 - PIS/PASEP - Folha de Salários;
3703 - PIS/PASEP - PJ - Direito Público.
3. As pessoas jurídicas que aufiram receita bruta exclusivamente da prestação de serviços recolherão a contribuição para o PIS/PASEP correspondente ao período de 1º de outubro de 1995 a 28 de fevereiro de 1996:
a) mediante dedução de cinco por cento do imposto de renda devido ou calculado como se devido fosse (PIS-Dedução);
b) com recursos próprios, em valor idêntico ao da dedução prevista na alínea anterior (PIS-Repique).
3.1. As empresas cuja receita seja proveniente da execução de obras hidráulicas, de construção civil, de demolição, conservação e reparação de edifícios, estradas, pontes e congêneres e outras semelhantes, por administração, empreitada ou subempreitada, contribuirão para o PIS na forma prevista neste item.
3.2. A contribuição para o PIS-Dedução tem por base de cálculo o valor do imposto de renda devido, apurado de conformidade com a opção do contribuinte por uma das seguintes formas de tributação:
a) lucro real anual e pagamento mensal do imposto por presunção;
b) lucro real mensal;
c) lucro presumido;
d) lucro arbitrado.
3.2.1.As sociedades civis de profissão legalmente regulamentada que optarem pelo regime de tributação previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, contribuirão para o PIS-Dedução e PIS-Repique com base no valor do imposto de renda de pessoa jurídica, como se devido fosse, apurado à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), sobre os resultados determinados na forma do citado artigo.
3.2.1.1. As sociedades civis de profissão legalmente regulamentada que optarem pelo regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado contribuirão para o PIS na forma prevista no subitem 3.2. 3.2.2.
A contribuição de que trata este subitem será:
a) calculada mediante a aplicação da alíquota de 5%;
b) deduzida do imposto de renda devido, para fins de determinar o valor do imposto a pagar.
3.3. Na hipótese da alínea ""a"" do subitem 3.2 o contribuinte deverá apurar o PIS-Dedução tendo por base o imposto de renda devido em cada mês-calendário, diminuído dos incentivos fiscais de que trata o art. 34 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a redação da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, observados os limites e prazos previstos na legislação vigente.
3.4. Na hipótese da alínea ""b"" do subitem 3.2 a contribuição será apurada tendo por base o imposto de renda devido em cada mês-calendário, excluídos o adicional de que trata o art. 39 da Lei nº 8.981, de 1995, e os incentivos fiscais de dedução previstos na legislação do imposto de renda.
3.5. Na hipótese da alínea ""c"" do subitem 3.2 a contribuição será apurada tendo por base o imposto de renda devido em cada mês-calendário, diminuído dos incentivos fiscais previstos no art. 34 da Lei nº 8.981, de 1995, com a redação da Lei nº 9.065, de 1995.
3.6. Na hipótese da alínea ""d"" do subitem
3.2 a contribuição será apurada tendo por base o imposto de renda devido em cada mês-calendário, excluídos o adicional e os incentivos fiscais de dedução do imposto a que se referem, respectivamente, os arts. 39 e 53 da Lei nº 8.981, de 1995, com a redação da Lei nº 9.065, de 1995.
3.7. O valor da contribuição apurado na forma dos subitens 3.4 a 3.6 será definitivo.
3.8. As pessoas jurídicas a que se referem os subitens 3.3 e 3.4 deverão, também, calcular a contribuição para o PIS-Dedução sobre a parcela do imposto de renda que deixou de ser paga em decorrência dos benefícios fiscais de isenção ou redução do imposto calculados com base no lucro da exploração, a qual deverá ser paga com recursos próprios.
3.9. O pagamento da contribuição a que se refere este item será efetuado nos mesmos prazos fixados para o imposto de renda.
3.9.1.O recolhimento será efetuado mediante DARF, utilizando-se os seguintes códigos:
8002 - PIS/PASEP - Dedução;
8205 - PIS/PASEP - Repique.
4. As pessoas jurídicas de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, determinarão a contribuição para o PIS/PASEP de acordo com o disposto na Medida Provisória nº 1.202, de 24 de novembro de 1995, e utilizarão o código 4574 - PIS/PASEP - Entidades Financeiras, para o pagamento.
5. Este Ato Declaratório entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995."
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.