Ato Declaratório
Cosar
nº 35, de 01 de novembro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 06/11/1995, seção 1, página 17689)
"Estabelece os procedimentos para o pagamento de taxas pelo fornecimento das informações estatísticas de comércio exterior."
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria MICT Nº 334, de 17 de outubro de 1995, declara:
1. O pagamento pelo fornecimento das informações estatísticas de comércio exterior, conforme tabela prevista na Portaria MICT 334, de 17/10/95, será efetuado em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas a este ato.
1. Número de vias: 2 (duas) 2. Destino das vias: 1ª banco arrecadador 2ª contribuinte 3. Forma de preenchimento: Datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emendas ou rasuras; 4. Pagamento: O pagamento poderá ser feito em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais. 5. Preenchimento: --------------------------------------------------------------- CAMPO DO ù O QUE DEVE CONTER DARF ù --------------------------------------------------------------- 01 Se pessoa jurídica, carimbo padronizado da empresa; se pessoa física, deixar em branco; 02 Data de vencimento. Colocar a data do pagamento; 03 Número do CGC da empresa ou número do CPF, se pessoa física; 04 Código de receita 5612; 05 Não preencher; 06 Não preencher; 07 Valor constante da tabela de preços de serviços da SECEX/MICT; 08 Não preencher; 09 Não preencher; 10 Transcrever o valor do campo 07; 11 Não preencher; 12 Razão social da empresa ou nome da pessoa física; 13 Telefone da empresa ou da pessoa física; 14 Não preencher. ---------------------------------------------------------------
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.