Ato Declaratório Cosar nº 35, de 01 de novembro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 06/11/1995, seção 1, página 17689)  

"Estabelece os procedimentos para o pagamento de taxas pelo fornecimento das informações estatísticas de comércio exterior."

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria MICT Nº 334, de 17 de outubro de 1995, declara:
1. O pagamento pelo fornecimento das informações estatísticas de comércio exterior, conforme tabela prevista na Portaria MICT 334, de 17/10/95, será efetuado em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas a este ato.
MICHIAKI HASHIMURA
ANEXO
1.       Número de vias: 2 (duas)
2.       Destino das vias:
         1ª banco arrecadador
         2ª contribuinte
3.       Forma de preenchimento:
         Datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem
         emendas ou rasuras;
4.       Pagamento:
         O pagamento poderá ser feito em qualquer agência
         bancária integrante da rede arrecadadora de receitas
         federais.
5.       Preenchimento:
---------------------------------------------------------------
CAMPO DO ù            O QUE DEVE CONTER
  DARF   ù
---------------------------------------------------------------
 01      Se pessoa jurídica, carimbo padronizado da empresa; se
         pessoa física, deixar em branco;
 02      Data de vencimento. Colocar a data do pagamento;
 03      Número do CGC da empresa ou número do CPF, se pessoa
         física;
 04      Código de receita 5612;
 05      Não preencher;
 06      Não preencher;
 07      Valor constante da tabela de preços de serviços da
         SECEX/MICT;
 08      Não preencher;
 09      Não preencher;
 10      Transcrever o valor do campo 07;
 11      Não preencher;
 12      Razão social da empresa ou nome da pessoa física;
 13      Telefone da empresa ou da pessoa física;
 14      Não preencher.
---------------------------------------------------------------

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.