Instrução Normativa RFB nº 1091, de 01 de dezembro de 2010
(Publicado(a) no DOU de 02/12/2010, seção 1, página 68)  

Aprova o programa gerador do Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF), versão 3.0, define regras para a sua apresentação e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1221, de 22 de dezembro de 2011)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o programa gerador para preenchimento do Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF), versão 3.0, de uso obrigatório pelas pessoas jurídicas:
I - fabricantes, distribuidoras atacadistas, ou importadoras dos produtos relacionados no Anexo I a esta Instrução Normativa; e
II - fabricantes ou importadoras dos produtos relacionados no Anexo II a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O programa de que trata o caput será disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço .
Art. 2º A apresentação do DNF deverá ser efetuada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, que prestará informações individualizadas dos seus estabelecimentos sujeitos a essa obrigação, independentemente de ter havido, ou não, movimentação dos produtos mencionados nos incisos I e II do caput do art. 1º.
Art. 3º O DNF deverá ser apresentado mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente ao mês de referência, por intermédio da Internet, utilizando-se o Programa Receitanet, que está disponível no endereço referido no parágrafo único do art. 1º.
Art. 4º A pessoa jurídica que deixar de apresentar o DNF no prazo estabelecido no art. 3º, ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega do demonstrativo ou de sua entrega após o prazo; ou
II - 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros, em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), os valores e o percentual referidos neste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
§ 2º Para aplicação da multa de que trata o inciso I do caput, será considerado como termo inicial, o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega do demonstrativo e, como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
Art. 5º A omissão de informações ou a prestação de informações falsas no DNF configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 6º O programa aprovado por esta Instrução Normativa deverá ser utilizado para apresentar as informações referentes às notas fiscais relativas aos produtos que tenham saído do estabelecimento, a partir de 1º de janeiro de 2011.
§ 1º O Demonstrativo, original ou retificador, relativo a períodos anteriores a 1º de janeiro de 2011, que não tenha sido entregue até 31 de dezembro de 2010, somente poderá ser entregue por meio do DNF, versão 3.0, de que trata esta Instrução Normativa.
§ 2º O DNF retificador deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas, ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem como as informações a serem adicionadas.
§ 3º O DNF retificador substituirá integralmente as informações apresentadas no demonstrativo anterior.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
ANEXO I

Código NCM

Código do Produto

Nome

Unidade Estatística

21069010

010

Ex 02 - Concentrados não-alcoólicos para elaboração de bebida refrigerante do capítulo 22

litro

28112100

050

Dióxido de carbono

kg líquido

39011010

100

Polietileno de densidade inferior a 0,94, linear

kg líquido

39011091

101

Polietileno de densidade inferior a 0,94, com carga

kg líquido

39011092

102

Polietileno de densidade inferior a 0,94, sem carga

kg líquido

39012011

110

Polietileno com carga, vulcanizado, de densidade superior a 1,3

kg líquido

39012019

111

Outros polietilenos com carga, de densidade igual ou superior a 0,94

kg líquido

39012021

112

Polietileno sem carga, vulcanizado, de densidade superior a 1,3

kg líquido

39012029

113

Outros polietilenos sem carga, de densidade igual ou superior a 0,94

kg líquido

39021010

120

Polipropileno, com carga

kg líquido

39021020

121

Polipropileno, sem carga

kg líquido

39023000

130

Copolímeros de propileno

kg líquido

39076000

140

Tereftalato de polietileno (PET)

kg líquido

39202019

150

Filmes de polímeros de propileno

kg líquido

39202090

151

Filmes de polímeros de propileno

kg líquido

39232110

160

Saco plástico de polietileno, até 1l (um litro)

unidade

39232190

161

Saco plástico de polietileno, superior a 1l (um litro)

unidade

39233000

170

Garrafas de plástico

unidade

39233000

171

Pré-formas ou esboços

unidade

39235000

180

Tampas plásticas

unidade

39235000

181

Rolhas plásticas

unidade

39235000

182

Outros dispositivos de fechamento, de plástico

unidade

45031000

190

Rolhas de cortiça

unidade

48115122

200

Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio

unidade

48115923

201

Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio

unidade

48132000

220

Papel para cigarros

kg líquido

48139000

221

Papel para cigarros

kg líquido

55020010

300

Cabo de acetato de celulose

kg líquido

56012190

400

Artigos de pasta de matérias têxteis

kg líquido

56012291

401

Cilindros para filtros de cigarros

kg líquido

70109011

500

Garrafas de vidro, de capacidade superior a 1l (um litro)

unidade

70109021

501

Garrafas de vidro, de capacidade superior a 0,33l (trinta e três centésimos de litro) mas não superior a 1l (um litro)

unidade

70109090

502

Garrafas de vidro, de capacidade inferior ou igual a 0,33l (trinta e três centésimos de litro)

unidade

73102110

600

Latas de ferro fundido, ferro ou aço

unidade

73102910

620

Barris de ferro fundido, ferro ou aço, até 50l (cinquenta litros)

unidade

76072000

700

Folhas e tiras, delgadas, de alumínio

kg líquido

76129019

710

Latas de alumínio

unidade

83091000

800

Tampas metálicas de cápsulas de coroa

unidade

83099000

801

Tampas metálicas de cápsulas de rosca

unidade

ANEXO II

Código NCM

Código do Produto

Nome

Unidade Estatística

22071000

015

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% (oitenta por cento)

litro

22072010

016

Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico

litro

27071000

030

Benzol

kg líquido

27072000

031

Toluol

kg líquido

27073000

032

Xilol

kg líquido

27074000

033

Naftaleno

kg líquido

27101110

035

Hexano comercial

kg líquido

27101121

036

Diisobutileno

kg líquido

27101129

037

Outras misturas de alquilidenos

kg líquido

27101130

038

Aguarrás mineral (white spirit)

kg líquido

27101141

039

Naftas para petroquímica

m3

27101149

040

Outras naftas

m3

27101149

041

Rafinado de pirólise

m3

27101149

042

Rafinado de reforma

m3

27101159

043

Reformado pesado

m3

27101911

044

Querosene de aviação

m3

27101919

045

Outros querosenes

m3

27101919

046

Iso-Parafinas e N-Parafinas

m3

27101922

048

Óleos combustíveis, do tipo "fuel-oil"

m3

27101999

049

Hexano

kg líquido

29011000

060

Hidrocarbonetos acíclicos saturados

kg líquido

29021100

061

Cicloexano

kg líquido

29021990

063

Hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, exceto ci-cloexano e limoneno

kg líquido

29022000

065

Benzeno

kg líquido

29023000

066

Tolueno

kg líquido

29024100

070

o-Xileno

kg líquido

29024200

071

m-Xileno

kg líquido

29024300

072

p-Xileno

kg líquido

29024400

073

Mistura de isômeros do xileno

kg líquido

29026000

080

Etilbenzeno

kg líquido

29027000

081

Cumeno

kg líquido

29029020

082

Naftaleno

kg líquido

29029030

083

Antraceno

kg líquido

29029090

085

Outros hidrocarbonetos cíclicos

kg líquido

38140000

090

Rafinado de pirólise

kg líquido

38140000

091

Rafinado de reforma

kg líquido

38140000

092

Solvente C9

kg líquido

38140000

093

Solvente C9 dihidrogenado

kg líquido

38140000

094

Solventes para borracha

kg líquido

38140000

095

Diluentes de tintas

kg líquido

38140000

097

Outros solventes alifáticos

kg líquido

38170010

098

Misturas de alquilbenzenos

kg líquido

38170020

099

Misturas de alquilnaftalenos

kg líquido

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.