Instrução Normativa RFB nº 943, de 28 de maio de 2009
(Publicado(a) no DOU de 29/05/2009, seção , página 46)  

Dispõe sobre a instalação de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros de que trata o artigo 36 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1958, de 05 de junho de 2020)

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 36 a 38 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 5º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, resolve:
Art. 1º A instalação de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros e de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, de que trata o art. 36 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a que estão obrigados os estabelecimentos industriais envasadores de produtos classificados nas posições 2201, 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), dar-se-á em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os equipamentos e aparelhos especificados no caput, e demais componentes necessários à sua integração e implementação, constituem o Sistema de Medição de Vazão (SMV).
Art. 2º A Coordenação-Geral de Processos Estratégicos (Copes), por intermédio de Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no Diário Oficial da União (DOU), deverá estabelecer:
Art. 2º A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por intermédio de Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no Diário Oficial da União (DOU), deverá estabelecer:   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1001, de 28 de janeiro de 2010)
Art. 2º A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por intermédio de Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no Diário Oficial da União (DOU), deverá estabelecer: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1040, de 08 de junho de 2010)
I - as condições de funcionamento e as características técnicas e de segurança do SMV;
I - as condições de funcionamento e as características técnicas e de segurança do SMV; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1040, de 08 de junho de 2010)
II - os procedimentos relativos à instalação, verificação de conformidade, e homologação e intervenção no SMV;
II - os procedimentos relativos à instalação, verificação de conformidade, homologação e intervenção no SMV. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1040, de 08 de junho de 2010)
III - os limites mínimos de produção ou faturamento, a partir do qual os estabelecimentos ficarão obrigados à instalação do SMV;
IV - os prazos nos quais os estabelecimentos industriais envasadores dos produtos classificados nas posições 2201 e 2202 da TIPI estarão obrigados à instalação do SMV.
§ 1º A homologação de que trata o inciso II do caput será efetuada pelas Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil, por intermédio de ADE publicado no DOU.
§ 1º A homologação de que trata o inciso II do caput será efetuada pelas Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil, por intermédio de ADE publicado no DOU. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1040, de 08 de junho de 2010)
§ 2º Os estabelecimentos industriais envasadores dos produtos classificados na posição 2203 da TIPI ficam obrigados ao uso do SMV, não podendo exercer suas atividades sem prévia satisfação dessa exigência, observado o disposto no inciso III do caput.
§ 2º Órgãos oficiais especializados e entidades de âmbito nacional representativas dos fabricantes de bebidas, poderão ser credenciados mediante convênio, para, em conjunto com a Cofis, definir e participar dos procedimentos de que tratam os incisos I e II do caput. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1040, de 08 de junho de 2010)
§ 3º Órgãos oficiais especializados e entidades de âmbito nacional representativas dos fabricantes de bebidas poderão ser credenciados, mediante convênio, para, em conjunto com a Copes, definir e participar dos procedimentos de que tratam os incisos I e II do caput
§ 3º Órgãos oficiais especializados e entidades de âmbito nacional representativas dos fabricantes de bebidas, poderão ser credenciados mediante convênio, para, em conjunto com a Cofis, definir e participar dos procedimentos de que tratam os incisos I e II do caput. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1001, de 28 de janeiro de 2010)
Art. 2º-A. Os estabelecimentos industriais envasadores das bebidas de que trata o art. 1º deverão ser comunicados pela unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do seu domicílio fiscal, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, sobre a obrigatoriedade de instalação do SMV.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1040, de 08 de junho de 2010)
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput será efetuada mediante termo lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) em procedimento de diligência, do qual será dada ciência ao estabelecimento industrial.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1040, de 08 de junho de 2010)
Art. 2º-B. Ficam dispensados da obrigatoriedade de instalação e manutenção do SMV os estabelecimentos industriais envasadores de bebidas:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1040, de 08 de junho de 2010)
I - obrigados à utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe) nos termos do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1040, de 08 de junho de 2010)
II - intimados a realizar os procedimentos de adequação para instalação do Sicobe, conforme dispõe o art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 2008.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1040, de 08 de junho de 2010)
Parágrafo único. A dispensa referida no inciso II do caput fica condicionada à conclusão da instalação do Sicobe em todas as linhas de produção do estabelecimento industrial.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1040, de 08 de junho de 2010)
Art. 3º Em situações normais de operação, o SMV permanecerá inteiramente lacrado, inacessível para ações de configuração ou para interação manual direta com o usuário, o qual deverá ser provido de proteção adequada para suportar as condições de umidade, temperatura, substâncias corrosivas, esforço mecânico e fadiga.
Art. 4º No caso de violação ou inoperância do SMV, o estabelecimento industrial envasador deverá comunicar a ocorrência à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter controle do volume de produção enquanto perdurar a ocorrência.
Art. 5º A cada período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados, poderão ser aplicadas as seguintes multas:
I - de cinqüenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), se:
a) a partir do décimo dia subseqüente ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema, o SMV não tiver sido instalado em razão de impedimento criado pelo estabelecimento industrial;
b) o contribuinte não cumprir qualquer das condições a que se refere o § 2º do artigo 36 da Medida Provisória nº 2.158, de 24 de agosto de 2001;
II - no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento ao disposto no art. 37 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 6º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 587, de 21 de dezembro de 2005. swap_horiz
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.