Instrução Normativa RFB nº 788, de 30 de novembro de 2007
(Publicado(a) no DOU de 04/12/2007, seção , página 65)  
Dispõe sobre a Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais (Derc).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, alterado pelo art. 10 do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 928, 929, 966 e 968 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, Regulamento do Imposto de Renda, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no § 4º do art. 5º do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, resolve:
Art. 1º As normas disciplinadoras da Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais (Derc) são as estabelecidas por esta Instrução Normativa.
Art. 2º Ficam obrigados à apresentação da Derc:
I - os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, que contratarem consultorias e serviços técnicos especializados, no âmbito de acordos e instrumentos congêneres de cooperação técnica com organismos internacionais celebrados nos termos do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004;
II - os órgãos e entidades da Administração Estadual e Municipal, direta e indireta, que estabelecerem acordos e instrumentos de cooperação técnica com organismos internacionais.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades de que tratam os incisos I e II informarão, por intermédio da Derc, os pagamentos efetuados mensalmente, a qualquer título, de forma discriminada por natureza e beneficiário.
Art. 3º Fica aprovado o programa e as instruções para preenchimento da Derc, versão 3.0 (Derc 3.0), o qual deverá ser utilizado para pagamentos efetuados a partir de 1º de janeiro de 2007.
§ 1º A Derc 3.0, também deverá ser utilizada para entrega de declarações em atraso ou retificadoras.
§ 2º O programa, de livre reprodução, estará disponível na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 4º A Derc deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior, por intermédio da Internet, utilizando-se o Programa Receitanet, disponível no endereço mencionado no § 2º do art. 3º.
§ 1º Aos órgãos e entidades de que tratam os incisos I e II do art. 2º obrigados à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), será obrigatória a assinatura digital da Derc mediante utilização de certificado digital válido.
§ 2º O Recibo de Entrega da Derc será gravado no disquete ou no disco rígido, após a transmissão.
§ 3º A apresentação da Derc no prazo de que trata o caput faz prova do atendimento, pelos órgãos e entidades de que trata o inciso I do art. 2º, ao disposto no § 4º do art. 5º do Decreto nº 5.151, de 2004.
Art. 5º A não apresentação da Derc no prazo estabelecido no art. 4º ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação das seguintes penalidades:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da Declaração ou de entrega após o prazo;
II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor dos pagamentos efetuados, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Parágrafo único. A multa a que se refere o inciso I deste artigo tem, por termo inicial, o primeiro dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o dia da apresentação da Derc ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração.
Art. 6º Os órgãos e entidades obrigados à apresentação da Derc poderão emitir o Comprovante Anual de Rendimentos por meio do programa aprovado pelo art. 3º, o qual deverá ser fornecido aos respectivos beneficiários, em uma única via, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente àquele a que se referirem os rendimentos informados.
§ 1º Fica facultada a emissão do Comprovante Anual de Rendimentos por outro meio que não o estabelecido no caput deste artigo, desde que o mesmo contenha todas as informações nele previstas, dispensada assinatura ou chancela mecânica.
§ 2º É obrigatória a emissão de novo Comprovante Anual de Rendimentos quando da apresentação da Derc Retificadora para alterar informações do beneficiário.
§ 3º O não fornecimento do Comprovante Anual de Rendimentos aos beneficiários no prazo estabelecido, ou a sua emissão com inexatidão, sujeitará o órgão ou entidade ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos) por documento.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 166, de 14 de junho de 2002, e a Instrução Normativa SRF nº 297, de 12 de fevereiro de 2003.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.