Instrução Normativa RFB nº 785, de 19 de novembro de 2007
(Publicado(a) no DOU de 23/11/2007, seção , página 109)  
Altera a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, no inciso II do art. 2º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, e no § 6º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 65. .................................................................................................................................
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III - ..........................................................................................................................................
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d) o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, a título oneroso, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, inclusive para participar do concurso de prognóstico de que trata a Lei nº 11.435, de 14 de setembro de 2006;
....................................................................................................................................." (NR)
"Art. 71. .................................................................................................................................
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VI - a receita obtida com o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, inclusive aquela de que trata o inciso II do artigo 2º da Lei nº 11.435, de 2006.
......................................................................................................................................." (NR)
"Art. 123. Na rescisão de contrato de trabalho, inclusive naquela ocorrida no mês de dezembro, em que haja pagamento de parcela de décimo-terceiro salário, as contribuições devidas devem ser recolhidas até o dia dez do mês seguinte ao da rescisão, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia dez, observado o disposto no parágrafo único do art. 94.
......................................................................................................................................." (NR)
"Art. 259. ...............................................................................................................................
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§ 8º Observadas as responsabilidades definidas neste artigo, os recolhimentos das contribuições incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção deverá ser efetuado nos prazos previstos no art. 94." (NR)
"Art. 323. ...............................................................................................................................
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III - da empresa ou entidade patrocinadora que enviar recursos para a associação desportiva que mantém o clube de futebol profissional, na hipótese da alínea "b" do inciso II e da alínea "b" do inciso III, todos do caput do art. 321, inclusive no caso do concurso de prognóstico de que trata a Lei nº 11.345, de 2006;
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§ 1º A empresa ou a entidade patrocinadora que, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, repassa recursos à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, está obrigada a reter a contribuição prevista na alínea "b" do inciso II e na alínea "b" do inciso III, ambos do art. 321, mediante desconto do valor dos recursos repassados, inclusive no caso do concurso de prognóstico de que trata a Lei nº 11.345, de 2006.
......................................................................................................................................." (NR)
"Art. 636. .................................................................................................................................
§ 1º Integram o LDC os documentos mencionados nos incisos I a XI, do art. 660 e, se emitido no curso de procedimento fiscal, também os constantes nos incisos XI-A, XVII e XVIII do art. 660.
......................................................................................................................................." (NR)
Art. 2º O Anexo II da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, passa a vigorar conforme Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao seu Anexo Único que vigorará a partir de 02 de janeiro de 2008.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO ÚNICO
Anexo Único.doc
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.