Instrução Normativa RFB nº 777, de 14 de outubro de 2007
(Publicado(a) no DOU de 30/11/2007, seção , página 38)  
Estabelece procedimentos de credenciamento de funcionários de entidades autorizadas a emitir certificados de origem, para fins de acesso ao sistema Mercosul Certificado, módulo de consulta a Certificados de Cumprimento da Política Tarifária Comum do Mercosul (CCPTC), gerados no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Decisão MERCOSUL/CMC nº 37, de 8 de dezembro de 2005, internalizada pelo Decreto nº 5.738, de 30 de março de 2006, resolve:
Art. 1º O credenciamento perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de funcionário de entidade autorizada a emitir certificado de origem, para fins de acesso ao sistema Mercosul Certificado, módulo de consulta a Certificados de Cumprimento da Política Tarifária Comum do Mercosul (CCPTC), gerados no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), observará o disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I DOS CONCEITOS
Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - entidade autorizada a emitir certificado de origem, a entidade privada indicada em ato expedido pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), como tendo sido credenciada perante a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi) a emitir certificado de origem;
II - representante legal de entidade autorizada a emitir certificado de origem, a pessoa física que atenda aos critérios de qualificação constantes da tabela de natureza jurídica e qualificação do responsável, utilizada pelo programa do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - responsável pela entidade autorizada a emitir certificado de origem, qualquer pessoa física indicada pelo representante legal para atuar em nome da entidade certificadora, perante a RFB; e
IV - funcionário de entidade autorizada a emitir certificado de origem, a pessoa física habilitada perante a Aladi para assinar certificado de origem em nome da entidade e indicada pelo representante legal ou responsável para operar, em nome da entidade, no sistema Mercosul Certificado.
CAPÍTULO II DO CREDENCIAMENTO
Art. 3º O credenciamento de funcionário de entidade autorizada a emitir certificado de origem para operar o sistema Mercosul Certificado será requerido pela entidade certificadora, à unidade da RFB com jurisdição, para fins de fiscalização aduaneira, do estabelecimento matriz da requerente, conforme modelo previsto no Anexo Único a esta Instrução Normativa subscrito por uma das pessoas relacionadas nos incisos II ou III do art. 2º, instruído com cópia dos seguintes documentos:
I - identificação pessoal do representante legal;
II - ato de designação do representante legal;
III - instrumento de outorga de poderes do responsável quando este for o subscritor do requerimento; e
IV - identificação pessoal do funcionário a ser credenciado.
§ 1º O requerimento referido no caput deverá indicar o prazo de validade do credenciamento, ou seja, a data limite em que o funcionário de entidade autorizada a emitir certificado de origem atuará em seu nome, que não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º O prazo a que se refere o § 1º poderá ser renovado, a pedido da entidade, observado o disposto no art. 5º.
§ 3º O requerimento referido no caput será autuado em processo administrativo pela unidade da RFB requerida.
Art. 4º Somente pessoas físicas que estejam habilitadas perante a Aladi para assinar certificado de origem em nome de entidade certificadora poderão ser credenciadas a operar no sistema Mercosul Certificado.
§ 1º Previamente ao credenciamento, a unidade da RFB referida no art. 3º deverá confirmar a condição estabelecida no caput, mediante consulta ao sítio da Aladi na Internet, no endereço
§ 2o A entidade certificadora será responsável perante a RFB e demais órgãos federais responsáveis pelo controle de origem, pelos atos praticados pelas pessoas físicas credenciadas a atuar em seu nome no sistema Mercosul Certificado.
§ 3º A entidade certificadora deverá comunicar, imediatamente, à unidade da RFB referida no art. 3o, qualquer alteração relativa às pessoas físicas credenciadas para atuar no sistema Mercosul Certificado.
§ 4º A responsabilidade referida no § 2o compreende os atos praticados pela pessoa credenciada desde a data do credenciamento até o momento de seu descredenciamento no sistema Mercosul Certificado.
§ 5º O descredenciamento no sistema Mercosul Certificado poderá ocorrer a pedido da entidade requerente, em qualquer época, ou pelo decurso do prazo referido no § 1º do art. 3º.
Art. 5º Será indeferido, sem prejuízo da apresentação de novo pedido, o requerimento de credenciamento apresentado em desacordo com o disposto no art. 3o, ou apresentado por entidade certificadora que esteja nas seguintes situações:
I - com a inscrição no CNPJ enquadrada em situação cadastral diferente de ativa;
II - tenha deixado de apresentar à RFB, nos últimos 5 (cinco) anos, salvo se desobrigada, as seguintes declarações:
a) Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
b) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF); e
c) Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon);
III - com seus dados cadastrais no CNPJ desatualizados, relativamente às informações prestadas no requerimento para credenciamento;
IV - cujo representante legal, responsável ou funcionário a ser credenciado esteja com sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) enquadrada em situação cadastral diferente de regular; ou
V - cujo funcionário a ser credenciado não atenda ao disposto no caput do art. 4º, ou cuja habilitação perante a Aladi esteja expirada.
§ 1º Quando, no curso da análise do requerimento, for constatada qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a V do caput, a entidade será intimada a sanar a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência, prorrogável, mediante solicitação justificada.
§ 2º A entidade requerente poderá sanear o processo de credenciamento mediante juntada de documentos que comprovem a adoção das providências exigidas para sua regularização fiscal ou cadastral, bem como das pessoas físicas a ela relacionadas, conforme estabelecido em legislação específica.
§ 3º Quando não houver sido apresentada qualquer das declarações fiscais referidas no inciso II do caput, a entidade requerente deverá indicar, no próprio requerimento de credenciamento (campo de observações), os anos-calendário e respectivos motivos de sua não-apresentação ou de sua dispensa.
CAPÍTULO III DO ACESSO DAS PESSOAS FÍSICAS CREDENCIADAS AO SISTEMA MERCOSUL CERTIFICADO
Art. 6º A identificação da pessoa física credenciada pela entidade, para fins de acesso ao sistema Mercosul Certificado, conforme perfis definidos pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), será efetuada por meio de certificado digital (e-CPF) emitido por Autoridade Certificadora, em conformidade com o disposto na Instrução Normativa SRF nº 580, de 12 de dezembro de 2005.
CAPÍTULO IV DA REVISÃO E DA SUSPENSÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 7º O credenciamento de que trata esta Instrução Normativa será deferido a título precário, ficando sujeito à revisão a qualquer tempo, especialmente quando:
I - for constatada qualquer das ocorrências referidas nos incisos I a V do art. 5º;
II - o certificado digital referido no art. 6º houver expirado;
III - a entidade deixar de cumprir o requisito indicado no inciso I do art. 2º; e
IV - a entidade deixar de atender, nos prazos estabelecidos, a qualquer intimação da RFB relacionada com o credenciamento referido no caput, sem prévia justificativa.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, o acesso da pessoa física credenciada ao sistema Mercosul Certificado será imediatamente suspenso..
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput, o acesso ao sistema Mercosul Certificado será suspenso para todas as pessoas físicas credenciadas pela entidade.
§ 3º No caso do inciso I do caput, a entidade será intimada a sanar a pendência no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência.
CAPÍTULO V DOS PRAZOS E DAS INTIMAÇÕES
Art. 8º A unidade da RFB requerida deverá executar os procedimentos relativos à análise do requerimento de credenciamento no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua protocolização.
§ 1º O prazo referido no caput, poderá ser reduzido, a critério do chefe da unidade da RFB responsável pelo procedimento.
§ 2º Na hipótese de intimação para saneamento do processo, a contagem do prazo referido no caput será interrompida até o atendimento de intimação.
§ 3o O credenciamento será efetuado de ofício, por determinação do chefe da unidade da RFB requerida, caso a análise não seja concluída no prazo fixado no caput, salvo quando a entidade requerente não houver atendido a exigência formulada nos termos do§ 1º do art. 5º.
Art. 9º As intimações referidas no § 1º do art. 5º e no § 3º do art. 7º serão feitas por escrito, mediante ciência do interessado, nos termos do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e poderão ter seu prazo de cumprimento prorrogado mediante justificativa formal do requerente.
§ 1º As intimações deverão abranger, sempre que possível, todas as pendências identificadas por ocasião da análise do requerimento.
§ 2º Vencido o prazo estabelecido na intimação, sem o seu atendimento ou sem a apresentação de justificativa formal pela requerente que justifique a prorrogação do prazo de atendimento, ficará caracterizada a situação prevista no inciso IV do art. 7º.
CAPÍTULO VI DOS RECURSOS
Art. 10. Do indeferimento a pleitos previstos nesta Instrução Normativa caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do indeferimento.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2º No prazo estabelecido no caput, o interessado poderá complementar a documentação ou sanar pendências que geraram o indeferimento, sem necessidade de formalização de novo processo.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A Coana poderá estabelecer normas complementares para aplicação do disposto nesta Instrução Normativa e promover alterações no modelo de requerimento de credenciamento instituído por esta Instrução Normativa, inclusive quanto à sua apresentação por meio informatizado.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO ÚNICO REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE FUNCIONÁRIOS DE ENTIDADES CERTIFICADORAS DE ORIGEM NO SISTEMA MERCOSUL CERTIFICADO
Anexo Único.doc
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.