Instrução Normativa RFB nº 756, de 24 de julho de 2007
(Publicado(a) no DOU de 25/07/2007, seção , página 22)  

Dispõe sobre parcelamento de débitos dos Estados e do Distrito Federal para com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 32 a 39 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e no Decreto nº 6.166 de 24 de julho de 2007, resolve:
CAPÍTULO I DAS MODALIDADES DE PARCELAMENTO
Art. 1º Os débitos de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal, e de suas autarquias e fundações, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 30 de abril de 2007, poderão ser parcelados nas seguintes modalidades:
I - em até duzentas e quarenta prestações mensais e consecutivas, se referentes às contribuições:
a) patronais;
b) não descontadas de seus segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;
c) não retidas, na forma do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991;
II - em até sessenta prestações mensais e consecutivas, se referentes às contribuições não recolhidas:
a) descontadas dos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;
b) retidas na forma do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991;
c) decorrentes de sub-rogação.
§ 1º Poderão ser parcelados os débitos:
I - decorrentes de decisões judiciais proferidas em processos trabalhistas; e
II - incluídos em Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), Notificação para Pagamento (NPP), Lançamento de Débito Confessado (LDC), Lançamento de Débito Confessado em GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (LDCG) e Débito Confessado em GFIP (DCG).
§ 2º Os débitos referidos neste artigo são aqueles originários de contribuições sociais e obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, incluídos os que estiverem em fase de execução fiscal ajuizada, e os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado ou cancelado por falta de pagamento.
§ 3º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados de forma irretratável e irrevogável.
CAPÍTULO II DOS DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA, DE DÉBITOS OBJETO DE OUTRAS AÇÕES JUDICIAIS OU EM CURSO DE EMBARGOS
Art. 2º Os débitos com exigibilidade suspensa nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), e os débitos objeto de outras ações judiciais ou em curso de embargos somente poderão integrar os parcelamentos de que trata o art.. 1º no caso de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irretratável e irrevogável, total ou parcialmente, até 31 de julho de 2007, da impugnação, do recurso interposto, do embargo ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os referidos processos administrativos e ações judiciais.
§ 1º A desistência de impugnação ou de recurso administrativo referida no caput deverá ser requerida na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o domicílio tributário do Estado ou do Distrito Federal, mediante a apresentação do Termo de Desistência de Impugnação ou Recurso Administrativo, na forma do Anexo I.
§ 2º O Estado ou o Distrito Federal deverá comprovar, perante a RFB, o requerimento de extinção dos processos com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC), no caso de opção pelo parcelamento relativo aos débitos que se encontrem nas hipóteses referidas nos incisos IV e V do art. 151 do CTN, ou em curso de embargos.
§ 3º A comprovação de que trata o § 2º será efetuada mediante apresentação da segunda via da petição de desistência protocolada no respectivo Cartório Judicial, sendo anexada por meio de cópia ao requerimento do parcelamento.
§ 4º Nas ações em que constar depósito judicial, deverá ser requerida, juntamente com o pedido de desistência previsto no caput, a conversão do depósito em renda ou em pagamento definitivo em favor da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
§ 5º Os depósitos administrativos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos desta Instrução Normativa, serão automaticamente convertidos em renda ou em pagamento definitivo em favor da União ou do INSS, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
CAPÍTULO III DOS PARCELAMENTOS ANTERIORES
Art. 3º O sujeito passivo que tenha débitos parcelados em outras modalidades de parcelamento, inclusive no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, ou no Parcelamento Extraordinário (Paex), de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, poderá optar pela manutenção desses parcelamentos ou pela transferência dos débitos remanescentes para os parcelamentos de que trata o art. 1º.
Art. 4º O sujeito passivo, para optar pela transferência dos débitos remanescentes de parcelamentos anteriores para os parcelamentos previstos no art. 1º, deverá previamente requerer a desistência irrevogável e irretratável dos respectivos parcelamentos perante a unidade da RFB com jurisdição sobre o seu domicílio tributário.
Parágrafo único. A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos implicará:
I - sua imediata rescisão, considerando-se o Estado ou o Distrito Federal notificado da extinção dos referidos parcelamentos, dispensada qualquer outra formalidade, inclusive o disposto no caput do art. 5º da Lei nº 9.964, de 2000, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e no art. 7º da Medida Provisória nº 303, de 2006;
II - restabelecimento, em relação ao montante do débito confessado e ainda não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
III - exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, no caso em que o débito não for incluído nos parcelamentos de que trata o art. 1º.
Art. 5º A inclusão de débitos que caracterizam causa de exclusão do Refis, do Paes ou do Paex nos parcelamentos previstos no art. 1º não impede a instauração de procedimento de exclusão fundamentado na existência desses débitos.
Art. 6º A exclusão de pessoa jurídica de qualquer modalidade de parcelamento, ocorrida após 31 de julho de 2007, impede a transferência dos débitos consolidados naqueles parcelamentos para a consolidação dos débitos incluídos nos parcelamentos de que trata o art. 1º.
Art. 7º Não incidem nas hipóteses previstas nos arts. 5º e 6º as pessoas jurídicas que requererem a desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos, na forma do art. 4º.
Art. 8º A pessoa jurídica que possuir ação judicial em curso, requerendo o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão no Refis, no Paes ou no Paex, para fazer jus à inclusão dos débitos abrangidos pelos referidos parcelamentos, nos parcelamentos de que trata o art. 1º, deverá desistir expressamente e de forma irretratável e irrevogável, até 31 de julho de 2007, da respectiva ação judicial e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamenta a referida ação.
Parágrafo único. O Estado ou o Distrito Federal deverá comprovar até 31 de julho de 2007, na forma do § 3º do art. 2º, perante a RFB, o requerimento de extinção da ação com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do CPC.
CAPÍTULO IV DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 9º O pedido de parcelamento deverá ser formulado até 31 de julho de 2007 na unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do Estado ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. O pedido de parcelamento de débitos das autarquias e fundações dos Estados e do Distrito Federal será efetuado em nome do respectivo ente da Federação a que pertencer.
Art. 10. O parcelamento deverá ser requerido pelo Estado ou pelo Distrito Federal por meio do preenchimento dos seguintes formulários:
I - Pedido de Parcelamento - Modalidade duzentas e quarenta prestações, constante do Anexo II;
II - Pedido de Parcelamento - Modalidade sessenta prestações, constante do Anexo III;
III - Discriminativo de Débito - Modalidade duzentas e quarenta prestações, constante do Anexo IV; e
IV - Discriminativo de Débito - Modalidade sessenta prestações, constante do Anexo V.
§ 1º Os formulários a que se referem os incisos I e II do caput serão preenchidos em duas vias, sendo a primeira destinada à instrução do processo de parcelamento e a segunda destinada ao sujeito passivo.
§ 2º Os formulários a que se referem os incisos III e IV do caput serão preenchidos em via única e destinados à instrução do processo de parcelamento.
§ 3º Para os débitos ainda não constituídos, deverá ser preenchido o Formulário para Cadastramento e Emissão de Documentos (Forced), de acordo com o Anexo XIX da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 739, de 2 de maio de 2007.
§ 4º Para a formalização e instrução do processo de parcelamento, serão exigidos, além dos formulários previstos neste artigo, os documentos a seguir:
I - documento de identificação e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal do Estado ou do Distrito Federal que firmará os atos perante a RFB;
II - declaração de inexistência de impugnação ou recurso administrativo ou de embargo ou ação judicial que tenha por objeto a discussão de débitos a serem incluídos no parcelamento;
III - Termo de Desistência de Impugnação ou Recurso Administrativo, referente aos débitos a serem incluídos no parcelamento;
IV - Demonstrativo de Apuração da Receita Corrente Líquida do Estado ou do Distrito Federal, referente ao ano-calendário 2006;
V - segunda via da petição referida no § 3º do art. 2º; e
VI - comprovante do pagamento da primeira prestação, de acordo com o disposto no art. 13.
CAPÍTULO V DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO de parcelamento
Art. 11. O pedido de parcelamento será indeferido quando o requerente deixar de:
I - atender a qualquer dos requisitos e condições previstos nos arts. 9º e 10;
II - recolher mensalmente as prestações mínimas correspondentes aos valores previstos no art. 13;
III - recolher as obrigações correntes relativas às contribuições sociais de que trata o art. 1º, vencidas a partir de 1º de maio de 2007.
§ 1º O indeferimento do pedido de parcelamento será proferido pelo titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do Estado ou Distrito Federal por meio de despacho fundamentado.
§ 2º No caso de débitos inscritos em dívida ativa, incluídos no pedido de parcelamento, havendo indeferimento do pedido, dar-se-á prosseguimento à cobrança judicial.
CAPÍTULO VI DA FORMA DE PAGAMENTO
Art. 12. As prestações serão pagas por meio de Guias da Previdência Social (GPS), distintas para cada modalidade de parcelamento, com vencimento no último dia útil de cada mês.
§ 1º As GPS relativas a cada prestação serão emitidas pela RFB e encaminhadas aos Estados e ao Distrito Federal.
§ 2º Até que a funcionalidade para emissão das prestações, prevista no § 1º esteja implementada, os Estados e o Distrito Federal deverão recolhê-las até o último dia útil do mês de vencimento da prestação no código 4103, por meio de GPS.
CAPÍTULO VII DO VALOR DAS PRESTAÇÕES ATÉ A CONSOLIDAÇÃO dos Débitos
Art. 13. No período entre a formalização do pedido de parcelamento e o mês da consolidação dos débitos, o valor das prestações será:
I - caso os débitos sejam parcelados em apenas uma modalidade de parcelamento, de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da média da Receita Corrente Líquida (RCL) do Estado ou do Distrito Federal, prevista na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - caso os débitos sejam parcelados nas duas modalidades de parcelamento:
a) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da média da RCL, para o parcelamento em até duzentas e quarenta prestações; e
b) 0,3% (três décimos por cento) da média da RCL, para o parcelamento em até sessenta prestações.
§ 1º A média da RCL de que trata este artigo corresponderá a 1/12 (um doze avos) da RCL do ano anterior ao do vencimento da prestação.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar à RFB o demonstrativo de apuração da RCL de que trata o inciso I do art. 53 da Lei Complementar nº 101, de 2000, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano.
§ 3º A falta de apresentação das informações a que se refere o § 2º implicará, para fins de apuração e cobrança da prestação mensal, a aplicação da variação do Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna (IGP-DI), acrescida de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, sobre a última RCL publicada nos termos da legislação.
§ 4º Às prestações vencíveis em janeiro, fevereiro e março, aplicar-se-á o valor mínimo do ano anterior.
§ 5º Sobre o total de cada parcela, incidirão, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do pedido de parcelamento até o último dia útil do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento da respectiva prestação.
CAPÍTULO VIII DA CONSOLIDAÇÃO dos débitos
Art. 14. Os débitos serão consolidados por Estado e Distrito Federal na data do pedido de parcelamento, nas modalidades de que trata o art. 1º.
§ 1º Para fins de consolidação, os valores referentes aos juros de mora serão reduzidos em cinqüenta por cento.
§ 2º A redução prevista no § 1º não será cumulativa com quaisquer outras reduções admitidas em lei.
CAPÍTULO IX DO VALOR DAS PRESTAÇÕES APÓS O PROCESSAMENTO DA CONSOLIDAÇÃO dos débitos
Art. 15. A partir do mês seguinte ao do processamento da consolidação, o valor das prestações será obtido mediante divisão do montante do débito consolidado, deduzidas as parcelas devidas até a data, pelo número de prestações restantes, observada a parcela mínima de:
I - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da média da RCL, caso os débitos sejam parcelados em apenas uma modalidade de parcelamento; ou
II - caso os débitos sejam parcelados nas duas modalidades de parcelamento:
a) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da média da RCL, para o parcelamento em até duzentas e quarenta prestações; e
b) 0,3% (três décimos por cento) da média da RCL, para o parcelamento em até sessenta prestações.
§ 1º Aplicam-se a este artigo as disposições dos §§ 1º a 5º do art. 13.
§ 2º Caso a prestação mensal não seja paga na data do vencimento, serão retidos e repassados à União recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) suficientes para a quitação da parcela em atraso, acrescidos de juros equivalentes à taxa Selic, na forma do § 5º do art. 13.
§ 3º Quando o valor mensal das quotas do FPE não for suficiente para quitação da prestação, a quota será retida e o Estado ou o Distrito Federal será intimado para efetuar o pagamento da diferença, sob pena de rescisão do parcelamento.
CAPÍTULO X DA RESCISÃO do parcelamento
Art. 16. Os parcelamentos de que trata o art. 1º serão rescindidos na hipótese de inadimplemento:
I - de três prestações consecutivas ou seis alternadas, o que primeiro ocorrer;
II - dos pagamentos das contribuições sociais referidas no art. 1º; ou
III - do valor da diferença da prestação que exceder a retenção mensal do FPE, no caso do § 3º do art. 15.
Art. 17. A rescisão do parcelamento, nos termos do art. 16, independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.