Instrução Normativa SRF nº 712, de 05 de fevereiro de 2007
(Publicado(a) no DOU de 07/02/2007, seção , página 8)  

Aprova o programa multiplataforma de Recolhimento Mensal Obrigatório (carnêleão), relativo ao Imposto de Renda de Pessoa Física do ano-calendário de 2007.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2176, de 29 de fevereiro de 2024)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVIII do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 704, de 2 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, para o ano-calendário de 2007, o programa multiplataforma " Recolhimento Mensal Obrigatório (carnêleão)", relativo ao Imposto de Renda de Pessoa Física, para uso em computador que possua máquina virtual Java (JVM), versão 1.4.2 ou superior, instalada.
Parágrafo único. O programa referido no caput pode ser utilizado pela pessoa física, residente no Brasil, que tenha recebido rendimentos de outra pessoa física ou de fonte situada no exterior.
Art. 2º O programa possui:
I - três versões com instaladores específicos, compatíveis com os sistemas operacionais Linux, MacOS X e Windows;
II - uma versão de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista no art. 1º.
Art. 3º Os dados apurados pelo programa a que se refere esta Instrução Normativa podem ser armazenados e transferidos para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2008, ano-calendário de 2007, quando da elaboração da mesma.
Art. 4º O programa é de uso opcional, de reprodução livre e está disponível na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço < http://www.receita.fazenda.gov.br >.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2007.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.