Instrução Normativa SRF nº 674, de 08 de setembro de 2006
(Publicado(a) no DOU de 12/09/2006, seção 1, página 20)  
Aprova o Programa Gerador da Declaração da Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira, versão 2.0 (CPMF Trimestral 2.0).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto nas Emendas Constitucionais nº 21, de 18 de março de 1999, nº 31, de 14 de dezembro de 2000, nº 37, de 12 de junho de 2002, e nº 42, de 19 de dezembro de 2003, nos arts. 11 e 19 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, na Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, nos arts. 45 e 46 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no Decreto nº 3.775, de 16 de março de 2001, e no art. 5º da Portaria MF nº 244, de 23 de agosto de 2004, resolve:
Art. 1º Aprovar o Programa Gerador da Declaração da Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira, versão 2.0 (CPMF Trimestral 2.0), bem como as instruções para preenchimento da Declaração e o leiaute dos registros do arquivo, constantes do "ajuda do programa".
Art. 2º O Programa Gerador CPMF Trimestral 2.0 destina-se à entrega da Declaração Trimestral da CPMF, original ou retificadora, relativa a fatos geradores ocorridos a partir do 4º trimestre-calendário de 2006.
Art. 3º A Declaração da CPMF Trimestral 2.0 deverá ser entregue até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao trimestre-calendário de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 4º O Programa Gerador CPMF Trimestral 2.0, de livre reprodução, está disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço eletrônico < http:/www.receita.fazenda.gov.br >.
§ 1º A Declaração da CPMF Trimestral 2.0 deve ser transmitida pela Internet com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço eletrônico referido no caput.
§ 2º Para a transmissão da Declaração da CPMF Trimestral 2.0, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.