Instrução Normativa
SRF
nº 671, de 24 de agosto de 2006
(Publicado(a) no DOU de 28/08/2006, seção 1, página 36)
Dispõe sobre a apresentação da Declaração Anual de Isento de 2006 (DAI2006).
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 771, de 23 de agosto de 2007)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XVIII do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 461, de 18 de outubro de 2004, resolve:
Art. 1º As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), residentes no Brasil ou no exterior, dispensadas da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do exercício de 2006, ano-calendário de 2005, deverão apresentar a Declaração Anual de Isento de 2006 (DAI2006) no período compreendido entre 1º de setembro e 30 de novembro de 2006.
I - cujo número de inscrição no CPF tenha sido informado nos quadros/fichas "Dependentes", "Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelos Dependentes" ou "Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior pelos Dependentes" de Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2006, ano-calendário de 2005;
III - dispensada da apresentação da Declaração de Ajuste Anual de que trata o caput e que a tenha apresentado em 2006.
Art. 2º Para a apresentação da DAI2006, além do número de inscrição no CPF e da data de nascimento, é obrigatória a informação do número de inscrição do título eleitoral.
Parágrafo único. Estão dispensadas de informar o número de inscrição do título eleitoral as pessoas físicas:
II - que informaram anteriormente o referido número, mediante a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda ou da Declaração Anual de Isento, bem assim por ocasião da inscrição no CPF, pedido de segunda via ou qualquer outro ato de alteração cadastral.
IV - nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), nas modalidades Via Postal Registrada ou meio eletrônico, nos locais onde for oferecido o serviço.
§ 1º A opção da pessoa física para a entrega da DAI2006 em modalidade diferente da prevista no inciso I do caput implicará nos seguintes custos, os quais correrão por conta do declarante:
II - R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos), se ocorrer nos locais mencionados no inciso IV do caput.
I - impossibilidade de conclusão da entrega na forma do caput, em virtude de divergência cadastral, sendo exigida, no ato da recepção, a apresentação de:
a) código de recusa, contendo onze dígitos numéricos, informado ao declarante na apresentação por meio da Internet;
II - declarante desobrigado do alistamento eleitoral que ainda não tenha informado essa condição à SRF.
§ 3º Para declarações entregues em conformidade com o disposto no caput, o declarante deverá responder às seguintes questões:
§ 4º As pessoas físicas residentes no exterior somente poderão fazer a DAI2006 por meio da Internet, nos termos do inciso I do art. 3º, devendo:
I - A ECT, por Via Postal Registrada ou meio eletrônico, por intermédio de suas agências e lojas franqueadas;
II - A Caixa Econômica Federal, em meio eletrônico, por intermédio de seus correspondentes bancários denominados CAIXA Aqui e Casas Lotéricas;
III - O Banco Popular do Brasil, em meio eletrônico, por intermédio de seus correspondentes bancários.
Art. 5º As instituições bancárias, habilitadas junto à SRF mediante Ato Declaratório Executivo (ADE) conjunto dos Coordenadores-Gerais de Administração Tributária e de Tecnologia e Segurança da Informação, ficam autorizadas a receber a DAI2006, eletronicamente, de seus clientes.
Art. 6º As declarações recepcionadas na forma do art. 4º deverão ser encaminhadas diariamente, em meio eletrônico, ao Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro).
Art. 7º O Serpro fica autorizado a receber as declarações enviadas, do Brasil e do exterior, pela Internet.
Art. 8º A Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec) poderá editar as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.