Instrução Normativa SRF nº 622, de 15 de fevereiro de 2006
(Publicado(a) no DOU de 17/02/2006, seção 1, página 18)  

Aprova o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2006, ano-calendário de 2005, para uso em computador que possua a máquina virtual Java (JVM), versão 1.4.1 ou superior, instalada.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2176, de 29 de fevereiro de 2024)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVIII do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 616, de 31 de janeiro de 2006, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2006, ano-calendário de 2005, para uso em computador que possua a máquina virtual Java (JVM), versão 1.4.1 ou superior, instalada.
Parágrafo único. O programa possui:
I - três versões com instaladores específicos, compatíveis com os sistemas operacionais Linux, MacOS X e Windows;
II - uma versão de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista no caput deste artigo.
Art. 2º O programa de que trata o caput do art. 1º, denominado IRPF2006 Java é de reprodução livre e estará disponível, a partir de 1º de março de 2006, na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço http://www.receita.fazend a.gov.br.
Art. 3º É vedada apresentação da declaração gerada pelo programa IRPF2006 Java pela pessoa física que:
I - obteve, em qualquer mês do ano-calendário de 2005, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto; ou
II - optou pela isenção do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Art. 4º Para a apresentação pela Internet das declarações geradas pelo IRPF2006 Java, deverá ser utilizado o programa de transmissão Receitanet Java, disponível no endereço eletrônico mencionado no art. 2º.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, poderá ser utilizada assinatura digital mediante certificado digital válido.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.