Instrução Normativa SRF nº 519, de 08 de março de 2005
(Publicado(a) no DOU de 10/03/2005, seção 1, página 19)  

Dispõe sobre a autorização para instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais em recintos de zona primária de aeroportos e portos alfandegados.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, e nos arts. 17, § 1º, inciso II, e 225 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º O funcionamento de lojas, bares, tabacarias e revistarias, em recintos localizados em área restrita de embarque de passageiros em viagem internacional de porto organizado ou de aeroporto internacional, alfandegados, depende de prévia autorização da Secretaria da Receita Federal (SRF).
Art. 2º A solicitação da autorização a que se refere o art. 1º será protocolizada pela empresa interessada, na unidade da SRF com jurisdição sobre o local, instruída com os seguintes documentos:
I - cópia do extrato do contrato de arrendamento, publicado no Diário Oficial da União; e
II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores.
Parágrafo único. Do requerimento a que se refere o caput deverão constar, além da atividade comercial a ser desenvolvida no local, o nome da empresa e o número de inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Art. 3º A autorização a que se refere o art. 1º será outorgada por estabelecimento, em caráter precário, por meio de despacho decisório do titular da unidade da SRF referida no art. 2º, pelo prazo de duração do contrato de arrendamento referido no inciso I do art. 2º.
§ 1º A autorização referida no caput será cancelada no caso de descumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
§ 2º Do indeferimento do pedido de autorização, baseado em decisão fundamentada, caberá, no prazo de até trinta dias, a apresentação de recurso voluntário, ao Superintendente Regional da Receita Federal da respectiva região fiscal.
Art. 4º O titular da unidade da SRF mencionada no art. 2º poderá:
I - determinar o acompanhamento, pela fiscalização aduaneira, da entrada, movimentação e saída de mercadorias do recinto;
II - exigir a disponibilização de sistema, com acesso remoto pela fiscalização aduaneira, para vigilância eletrônica do recinto;
III - determinar a revista de bolsas, pastas, sacolas e semelhantes, por ocasião da entrada e da saída de funcionários dos estabelecimentos autorizados, inclusive por meio de aparelhos de raios X ou gama;
IV - exigir a relação atualizada de funcionários do estabelecimento autorizado; e
V - adotar outras medidas que julgue necessárias ao controle aduaneiro.
Art. 5º É vedada a comercialização de mercadorias ou estipulação de seus preços em moeda estrangeira, nos termos da legislação específica.
Art. 6º Não será permitida a comercialização de mercadorias sujeitas a controles específicos por parte de outros órgãos.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a mercadorias comercializadas em bares e lanchonetes, para consumo imediato.
Art. 7º A venda de mercadoria na forma desta Instrução Normativa não gera, para o vendedor, direito a isenção de tributos, nem a incentivos fiscais a qualquer título.
Art. 8º O disposto nesta Instrução Normativa não elide a faculdade de a fiscalização aduaneira realizar, em qualquer tempo e lugar, as verificações que entenda necessárias para confirmar a regularidade das operações.
Art. 9º Fica fixado o prazo de noventa dias, a partir da data da publicação deste ato, para que os estabelecimentos comerciais em funcionamento com base no Ato Declaratório CSA nº 185, de 18 de novembro de 1988, ajustem-se às disposições ora estabelecidas.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogado o Ato Declaratório CSA nº 185, de 18 de novembro de 1988.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.