Instrução Normativa SRF nº 501, de 28 de janeiro de 2005
(Publicado(a) no DOU de 01/02/2005, seção 1, página 959)  
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de entrega das declarações e dos demonstrativos que especifica e sobre a formalização da opção e a comunicação de exclusão do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 19 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 45 e 49 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 8º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, alterado pelo art. 24 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e tendo em vista problemas operacionais na rede do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) que afetou o desempenho do sítio da Secretaria da Receita Federal na Internet, em caráter excepcional, resolve:
Art. 1º Fica prorrogado para 10 de fevereiro de 2005 o prazo para a apresentação das seguintes declarações e demonstrativos, com vencimento em 31 de janeiro de 2005:
I - referentes ao período de apuração de dezembro de 2004:
a) Declaração de Informações Consolidadas da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF - DIC);
b) Declaração CPMF - Medidas Judiciais;
c) Declaração Especial de Informações Fiscais relativa à Tributação de Bebidas (DIF Bebidas);
d) Declaração Especial de Informações Fiscais relativa à Tributação de Cigarros (DIF Cigarros);
e) Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF); e
f) Declaração de Operações Imobiliárias (DOI).
II - referentes ao período de apuração de outubro a dezembro de 2004:
a) Declaração Trimestral da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF - Trimestral);
b) Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF Papel Imune);
c) Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon); e
d) Declaração de Substituição Tributária do Setor Automobilístico (DSTA).
III - referentes aos eventos de extinção, incorporação, fusão ou cisão ocorridos em dezembro de 2004:
a) Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou a Declaração Simplificada;
b) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
c) Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf);
d) Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP); e
e) Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon).
Art. 2º Fica prorrogado para 10 de fevereiro de 2005 o prazo para a entrega das seguintes declarações com vencimento entre 26 de janeiro e 9 de fevereiro de 2005:
I - Declaração Final de Espólio e Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, na forma do caput e do § 3º do art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001;
II - Declaração de Saída Definitiva, na forma do inciso I do art. 9º e do inciso I do art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002;
III - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), na forma do inciso I do § 2º do art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 493, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 3º As pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) poderão formalizar sua opção para adesão ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) em 2005, mediante alteração cadastral, conforme o disposto no art. 16, §§ 1º e 3º, da Instrução Normativa SRF nº 355, de 29 de agosto de 2003, até 10 de fevereiro de 2005.
Parágrafo único. A pessoa jurídica que tenha iniciado suas atividades no mês de janeiro de 2005 e não tenha exercido a opção pelo Simples quando da inscrição no CNPJ, poderá fazê-la mediante alteração cadastral até 10 de fevereiro de 2005, retroagindo a opção à data de início das atividades, conforme o disposto no art. 16, § 4º, da Instrução Normativa SRF nº 355, de 2003.
Art. 4º As pessoas jurídicas optantes ao Simples obrigadas a comunicar sua exclusão até 31 de janeiro de 2005, na forma do § 3º do art. 22 da Instrução Normativa SRF nº 355, de 2003, poderão fazê-lo, sem a incidência de multa, até 10 de fevereiro de 2005.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.