Instrução Normativa SRF nº 472, de 18 de novembro de 2004
(Publicado(a) no DOU de 24/11/2004, seção , página 7)  

Dispõe sobre a prestação de informações relativa à não incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) sobre movimentações financeiras de entidades e pessoas físicas sujeitas ao tratamento tributário estabelecido no inciso VI do art. 3º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, bem assim aprova programas geradores de declaração.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 6º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, com redação dada pela Lei nº 10.306, de 8 de novembro de 2001, e nas Portarias Interministeriais MF/MRE nº 2, de 2 de janeiro de 2002, e nº 369, de 31 de outubro de 2002, resolve:
Art. 1º A prestação de informações à Secretaria da Receita Federal (SRF), nos termos do art. 1º da Portaria Interministerial MF/MRE nº 2, de 2002, alterado pelo art. 1º da Portaria Interministerial MF/MRE nº 369, de 2002, relativas à não incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) sobre movimentações financeiras de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e regionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro, de funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular e de funcionário estrangeiro de organismo internacional que goze de privilégios ou isenções tributárias em virtude de acordo firmado com o Brasil, nos termos do inciso VI do art. 3º da Lei nº 9.311, de 1996, observará o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º A relação das entidades e pessoas físicas de que trata o art. 1º será:
I - elaborada com base nas informações prestadas pelas Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de Carreira e Representações de Organismos Internacionais e Regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro; e
II - prestada em meio magnético, devendo conter o nome e o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do beneficiário e da instituição financeira.
§ 1º Ocorrendo a perda do direito ao tratamento tributário referido no art. 1º por parte de qualquer beneficiário, o Ministério das Relações Exteriores (MRE) comunicará o fato à SRF.
§ 2º A SRF disponibilizará as informações de que trata o caput às instituições responsáveis pela retenção e o recolhimento da CPMF.
Art. 3º Fica aprovado o Programa Gerador da Declaração de Não Incidência de CPMF (PGD-CPMF-Não-Incidência-MRE), versão 4.0, de uso exclusivo do MRE, para informar as entidades e pessoas físicas sujeitas ao tratamento tributário referido no art. 1º.
Art. 4º O PGD-CPMF-Não-Incidência-MRE destina-se à geração de arquivo contendo as informações de que trata o art. 2º.
§ 1º Para prestação das informações, deve ser criado arquivo texto conforme leiaute definido nas instruções de preenchimento do programa gerador de declaração.
§ 2º O programa efetuará a leitura e verificação do arquivo texto referido no § 1º e criará um novo arquivo, que conterá a declaração a ser gravada no disco rígido para apresentação à SRF.
§ 3º A Declaração deverá ser apresentada por intermédio da Internet, mediante a utilização do programa Receitanet, disponível na página da SRF, no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br, independente da quantidade de registros ou do tamanho do arquivo.
§ 4º O recibo de entrega eletrônico será gravado no disco rígido, após a transmissão.
Art. 5º Para alterar Declaração já entregue, deverá ser apresentada Declaração Retificadora, que conterá todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso.
Parágrafo único. A Declaração Retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na Declaração retificada.
Art. 6º Para o fim do disposto no § 2º art. 2º, fica aprovado o Sistema de Consulta à Declaração enviada pelo MRE sobre a Não Incidência de CPMF (CPMF-MRE-WEB).
§ 1º Somente poderão ser habilitados no sistema CPMF-MRE-WEB dirigente, empregado ou o responsável perante o CNPJ das instituições responsáveis pela retenção e o recolhimento da CPMF.
§ 2º O representante legal da pessoa jurídica perante o CNPJ deverá solicitar habilitação dos usuários referidos no § 1º, junto à unidade da SRF com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da instituição.
§ 3º As orientações para apresentar, mediante formulário específico, a solicitação de habilitação no sistema CPMF-MRE-WEB serão expedidas pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec).
Art. 7º Previamente à concessão da habilitação a que se refere o § 1º do art. 6º, a solicitação será submetida à análise sumária pela unidade da SRF da jurisdição do estabelecimento matriz da instituição, com base nas informações cadastrais disponibilizadas pelos sistemas informatizados da SRF, que visará, especialmente:
I - evidenciar a existência de fato e o regular funcionamento da instituição, inclusive quanto à atividade econômica registrada pelo Código de Atividade Econômica e Fiscal (CNAE-Fiscal); e
II - verificar a coincidência entre os dados do representante legal informado na solicitação e o que consta no CNPJ, no momento da habilitação.
§ 1º Detectadas inconsistências entre as informações apresentadas, incorreções ou imprecisões no preenchimento do formulário de solicitação, a habilitação no sistema será indeferida.
§ 2º Caberá ao representante legal da pessoa jurídica referido no § 2º do art. 6º sanar as incorreções ou imprecisões existentes no preenchimento do formulário e as inconsistências apresentadas.
Art. 8º O acesso ao Sistema CPMF-MRE-WEB, por pessoa física que não esteja regularmente habilitada ou credenciada, mediante utilização de senha de terceiro, caracteriza crime de falsidade ideológica, tipificado no art. 299 do Código Penal.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.