Instrução Normativa SRF nº 431, de 29 de junho de 2004
(Publicado(a) no DOU de 01/07/2004, seção , página 10)  
Aprova o programa aplicativo para preenchimento da Declaração Final de Espólio, relativa ao Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2004, ano-calendário de 2004, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVIII do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa SRF nº 425, de 20 de maio de 2004, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o programa aplicativo para preenchimento da Declaração Final de Espólio, relativa ao Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2004, ano-calendário de 2004, para uso em computador.
Art. 2º O programa é de reprodução livre e está disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço < http://www.receita.fazenda.gov.br >.
Art. 3º A Declaração Final de Espólio, relativa ao Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2004, ano-calendário de 2004, original ou retificadora, deverá ser apresentada, a partir de 1º de julho de 2004, mediante a utilização:
I - dos formulários aprovados pelos incisos I e II do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 425, de 20 de maio de 2004, observado o disposto em seu art. 2º; ou
II - do programa aplicativo de que trata o art. 1º:
a) pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço mencionado no art. 2º;
b) em disquete, nas unidades da SRF.
§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, à hipótese de entrega da Declaração em atraso, a partir de 1º de julho de 2004.
§ 2º É vedada a utilização dos formulários a que se refere o inciso I para a apresentação de Declaração Final de Espólio relativa a ano-calendário anterior a 2004.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2004.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.