Instrução Normativa SRF nº 297, de 12 de fevereiro de 2003
(Publicado(a) no DOU de 16/02/2003, seção , página 18)  
Aprova o programa e as instruções para preenchimento da Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais (Derc).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, alterado pelo art. 10 do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 929, 966 e 968 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99), e no art. 16 do Decreto nº 3.751, de 15 de fevereiro de 2001, resolve:
Art. 1º Aprovar o programa e as instruções para preenchimento da Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais (Derc).
Parágrafo único. O programa, de livre reprodução, está disponível na Internet, no endereço (http://www.receita.fazenda. gov.br).
Art. 2º Deverão apresentar a Derc os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, que contratarem consultorias e serviços técnicos especializados, no âmbito de acordos e instrumentos congêneres de cooperação técnica com organismos internacionais celebrados nos termos do Decreto nº 3.751, de 2001.
Art. 3º A Derc deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior, por intermédio da Internet, utilizando-se o Programa Receitanet, que está disponível no endereço referido no parágrafo único do art. 1º.
Parágrafo único. O Recibo de Entrega será gravado no disquete ou no disco rígido, após a transmissão.
Art. 4º A não apresentação da Derc, no prazo estabelecido no artigo anterior, ensejará comunicação aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal a quem compete fiscalizar o cumprimento às disposições contidas no Decreto nº 3.751, de 2001.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.