Instrução Normativa SRF nº 272, de 30 de dezembro de 2002
(Publicado(a) no DOU de 31/12/2002, seção , página 50)  

Dispõe sobre o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:
Disposição Preliminar
Art. 1º O Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) será administrado pela Secretaria da Receita Federal (SRF), observado o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Integrarão o Cafir as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título.
Da Obrigatoriedade da Inscrição Cadastral
Art. 2º Todos os imóveis rurais devem ser inscritos no Cafir, inclusive os que gozam de imunidade e isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
§ 1º A SRF poderá a qualquer tempo promover o recadastramento geral dos imóveis, inclusive dos imunes e isentos do ITR, em forma e prazo a serem estabelecidos em ato normativo.
§ 2º A inscrição do imóvel rural no Cafir e os efeitos dela decorrentes não geram qualquer direito ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título.
Da Inscrição
Art. 3º A inscrição do imóvel rural no Cafir deve ser solicitada pelo contribuinte ou responsável pelo crédito tributário do ITR em qualquer Unidade Administrativa (UA) da SRF, por meio do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac) a ser aprovado pela SRF em ato normativo próprio, e que será acompanhado de original ou cópia autenticada de documento que:
I - permita a identificação do contribuinte;
II - comprove a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do contribuinte, conforme o caso;
III - comprove a inscrição no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) mediante o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);
IV - identifique o imóvel, como:
a) certidão de registro de matrícula no registro de imóveis; ou
b) escritura, contrato ou compromisso de compra e venda; ou
c) no caso de posse, declaração de posse.
§ 1º No ato de inscrição será atribuído ao imóvel rural o Número do Imóvel na Receita Federal (Nirf).
§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 19, o contribuinte poderá indicar no Diac, somente para fins de intimação ou de qualquer outro ato de comunicação, endereço diferente daquele constante do domicílio tributário, que valerá para esse efeito até ulterior alteração.
Art. 4º Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
§ 1º É titular do domínio útil aquele que adquiriu o imóvel rural por enfiteuse ou aforamento.
§ 2º É possuidor a qualquer título aquele que tem a posse do imóvel rural, seja por direito real de fruição sobre coisa alheia, no caso do usufrutuário, seja por ocupação, autorizada ou não pelo Poder Público.
§ 3º Na hipótese de desapropriação do imóvel rural por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público, é contribuinte:
I - o expropriado, em relação aos fatos geradores ocorridos até a data da perda da posse ou da propriedade, observado o disposto no art. 5º;
II - o expropriante, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da imissão prévia ou provisória na posse ou da transferência ou incorporação do imóvel rural ao seu patrimônio.
§ 4º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, não se considera contribuinte do ITR o arrendatário, comodatário ou parceiro de imóvel rural explorado por contrato de arrendamento, comodato ou parceria.
Art. 5º É responsável pelo crédito tributário o sucessor, a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), exceto nos casos de:
I - aquisição de imóvel rural pelo Poder Público, pelas suas autarquias e fundações, e pelas entidades privadas imunes;
II - desapropriação de imóvel rural por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, seja ela promovida pelo Poder Público ou por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público.
Art. 6º Na aquisição de áreas totais ou parciais de imóveis rurais, deve-se observar que, no caso de:
I - aquisição de área total de imóvel rural, excluídas as hipóteses previstas nos incisos II a IV, deve ser mantido o Nirf do imóvel adquirido, devendo ser atualizadas as informações constantes no Cafir para o imóvel adquirido, relativas ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, nos termos previstos nos arts. 8º e 9º;
II - aquisição de áreas totais ou parciais de imóveis confrontantes com imóvel rural já cadastrado em nome do adquirente, deve ser mantido o Nirf deste;
III - aquisição de dois ou mais imóveis de áreas totais confrontantes, excluída a hipótese prevista no inciso II, deve ser mantido o Nirf do imóvel rural de maior área, ou, caso as áreas dos imóveis adquiridos sejam iguais, o Nirf de qualquer destes, à opção do contribuinte;
IV - aquisição de áreas totais e parciais confrontantes, de que resulte novo imóvel rural, deve ser mantido para este o Nirf do imóvel rural de maior área que tenha sido adquirido em sua totalidade;
V - aquisição de área parcial de um imóvel rural ou de áreas parciais confrontantes de mais de um imóvel rural, de que resulte novo imóvel rural, a este deve ser atribuído novo Nirf.
§ 1º Devem ser mantidos para as áreas remanescentes os Nirf originais dos imóveis rurais dos quais tenham sido desmembradas as áreas parciais de que tratam os incisos II, IV e V.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II a IV, devem ser cancelados os Nirf dos imóveis rurais cuja área total seja anexada à área de outro imóvel rural já inscrito no Cafir.
§ 3º No caso de aquisição de áreas totais ou parciais de imóveis rurais que não possuam Nirf, deve ser providenciada a inscrição no Cafir dos imóveis não cadastrados, observando-se o disposto no art. 3º e, no que couber, o previsto nos incisos I a V do caput.
Da Inscrição de Ofício
Art. 7º O imóvel rural cuja inscrição no Cafir deixar de ser procedida nos termos do disposto nos arts. 3º e 6º será objeto de inscrição de ofício pela autoridade competente.
Da Alteração de Dados Cadastrais
Art. 8º O contribuinte ou responsável deve comunicar à SRF, por meio da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), as seguintes alterações ocorridas em relação ao imóvel rural:
I - desmembramento;
II - anexação;
III - transmissão, a qualquer título, por alienação da propriedade ou dos direitos a ela inerentes;
IV - cessão de direitos;
V - constituição de reservas ou usufruto;
VI - sucessão causa mortis;
VII - desapropriação ou imissão prévia na posse do imóvel rural por pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público.
Da Alteração de Dados Cadastrais de Ofício
Art. 9º Os dados cadastrais de imóvel rural inscrito no Cafir que forem considerados inconsistentes serão objeto de alteração de ofício pela autoridade competente.
Da Comprovação da Inscrição Cadastral
Art. 10. Será fornecido comprovante de inscrição do imóvel rural no Cafir contendo o Nirf, o nome, o endereço de localização, a área total e o número de inscrição no Incra do imóvel rural, bem assim o nome e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do contribuinte.
Parágrafo único. O comprovante será fornecido somente para os imóveis que apresentarem situação cadastral "Ativo", de acordo com o § 1º do art. 14.
Do Cancelamento da Inscrição
Art. 11. O contribuinte ou responsável deve solicitar, por meio do Diac mencionado no art. 3º, o cancelamento da inscrição do imóvel rural no Cafir nas seguintes hipóteses:
I - transformação em imóvel urbano, quando a área total do imóvel passar a integrar a zona urbana do município em que se localize;
II - anexação total, quando o imóvel rural cadastrado no Cafir for alienado, unificado ou remembrado a outro imóvel rural já cadastrado;
III - duplicidade de inscrição cadastral;
IV - inscrição indevida;
V - por determinação judicial, inclusive nos casos de desapropriação ou imissão prévia na posse.
§ 1º Os efeitos do cancelamento retroagirão à data dos eventos previstos nos incisos I a IV ou à data determinada na decisão a que se refere o inciso V.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, deverá ser apresentada documentação comprobatória das hipóteses previstas nos incisos I a V do caput.
§ 3º O cancelamento de inscrição no Cafir deve ser solicitado até o último dia do prazo fixado para a entrega da primeira DITR que deva ser apresentada após a ocorrência do evento motivador do cancelamento.
§ 4º Será indeferido o cancelamento da inscrição do imóvel que apresentar as seguintes pendências:
I - omissão da declaração do ITR em pelo menos um dos últimos cinco exercícios; ou
II - débito de ITR, mesmo que sua exigibilidade esteja suspensa; ou
III - situação cadastral "Pendente", de acordo com o § 2º do art. 14.
Do Cancelamento da Inscrição de Ofício
Art. 12. A inscrição de imóvel rural no Cafir será cancelada de ofício pela autoridade competente nas seguintes hipóteses:
I - transformação em imóvel urbano, quando a área total do imóvel passar a integrar a zona urbana do município em que se localize;
II - anexação total, quando o imóvel rural cadastrado no Cafir for alienado, unificado ou remembrado a outro imóvel rural já cadastrado;
III - duplicidade de inscrição cadastral;
IV - inscrição indevida;
V - por decisão administrativa;
VI - por determinação judicial, inclusive nos casos de desapropriação ou imissão prévia na posse.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, será publicado Ato Declaratório Executivo cancelando a inscrição no qual constarão o Nirf, o nome, a área total e o número de inscrição no Incra do imóvel rural, bem assim o motivo do cancelamento.
Da Reativação da Inscrição
Art. 13. A inscrição de imóvel rural no Cafir será reativada pela autoridade competente nas seguintes hipóteses:
I - cancelamento indevido;
II - abertura de procedimento fiscal do ITR relativo a imóvel rural cancelado;
III - determinação judicial.
Da Situação Cadastral
Art. 14. São situações cadastrais do imóvel rural inscrito no Cafir:
I - Ativo;
II - Pendente;
III - Cancelado.
§ 1º É considerado "Ativo" perante o Cafir o imóvel rural que não apresentar as seguintes pendências:
I - número de inscrição no CPF ou no CNPJ do contribuinte inválido ou não existente nas respectivas bases de dados;
II - indicativo de duplicidade de inscrição;
III - inconsistência de dados cadastrais na forma estabelecida pela SRF;
IV - omissão do Diac na forma estabelecida pela SRF, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.
§ 2º É considerado "Pendente" perante o Cafir o imóvel rural que apresentar uma ou mais das pendências relacionadas nos incisos I a IV do § 1º.
§ 3º O imóvel classificado na situação "Pendente" retornará à condição de imóvel "Ativo" desde que sanadas as causas que provocaram sua pendência cadastral.
§ 4º É considerado "Cancelado" perante o Cafir o imóvel rural cuja inscrição tenha solicitação de cancelamento deferida na forma do art. 11 ou seja objeto de cancelamento de ofício na forma do art. 12.
Da Situação Fiscal
Art. 15. São situações fiscais do imóvel rural inscrito no Cafir:
I - Regular;
II - Não-regular.
§ 1º Considera-se "Regular" o imóvel rural inscrito no Cafir que não estiver omisso de declaração do ITR nos últimos cinco exercícios e não possuir débitos relativos ao ITR.
§ 2º Considera-se "Não-regular" o imóvel rural inscrito no Cafir que estiver omisso de declaração do ITR em pelo menos um dos últimos cinco exercícios ou possuir débitos relativos ao ITR, inclusive com exigibilidade suspensa.
Disposições Finais
Art. 16. As solicitações de alteração de dados cadastrais, bem assim de inscrição, cancelamento ou reativação de inscrição de imóvel rural no Cafir devem ser apreciadas na UA da SRF do domicílio tributário do contribuinte ou responsável para efeito da legislação do ITR, observado o disposto no art. 19.
Parágrafo único. As solicitações de que trata o caput podem ser apresentadas em qualquer UA da SRF.
Art. 17. O servidor da SRF deve comunicar à autoridade competente, para fins de adoção das providências cabíveis, a constatação, no exercício de suas funções, da necessidade de ser procedida, de ofício, a alteração dos dados cadastrais de imóvel rural, prevista no art. 9º, bem assim a inscrição, o cancelamento ou a reativação de inscrição de imóvel rural no Cafir, previstos respectivamente nos arts. 7º, 12 e 13.
Art. 18. Para fins do disposto nos arts. 7º, 9º, 12, 13 e 17, autoridade competente é a autoridade administrativa da SRF que jurisdicione o domicílio tributário do contribuinte ou responsável para efeito da legislação do ITR, observado o disposto no art. 19.
Art. 19. O domicílio tributário do contribuinte ou responsável para efeito da legislação do ITR é o município de localização do imóvel rural, vedada a eleição de qualquer outro.
Parágrafo único. O imóvel rural cuja área estenda-se a mais de um município deve ser enquadrado, para fins do disposto no caput, no município em que se localize sua sede ou, se esta não existir, no município onde se encontre a maior parte da área do imóvel.
Art. 20. Os imóveis rurais inscritos no Cafir até a data da publicação desta Instrução Normativa deverão ser recadastrados mediante a apresentação da DITR do exercício de 2003.
Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.