Instrução Normativa SRF nº 250, de 26 de novembro de 2002
(Publicado(a) no DOU de 16/05/2003, seção , página 16)  
Retificado
Na Instrução SRF nº 250, de 26 de novembro de 2002, publicada no DOU nº 229, de 27 de novembro de 2002, seção 1, págs. 20 a 23:
No art. 27, onde se lê:
"§ 1º A opção fica condicionada à prévia regularização de todos os débitos do contribuinte junto à SRF e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
§ 2º A regularização dos débitos referidos no caput poderá ser efetuada mediante parcelamento, a ser requerido junto à SRF, à PGFN e ao INSS, conforme o caso."
Leia-se:
"§ 1º A opção fica condicionada à prévia regularização de todos os débitos referidos no caput.
§ 2º A regularização dos débitos referidos no caput poderá ser efetuada mediante parcelamento, a ser requerido junto à PGFN e ao INSS, conforme o caso."
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.