Instrução Normativa SRF nº 250, de 26 de novembro de 2002
(Publicado(a) no DOU de 16/05/2003, seção , página 16)  

Retificado

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 355, de 29 de agosto de 2003)
Na Instrução SRF nº 250, de 26 de novembro de 2002, publicada no DOU nº 229, de 27 de novembro de 2002, seção 1, págs. 20 a 23:
No art. 27, onde se lê:
"§ 1º A opção fica condicionada à prévia regularização de todos os débitos do contribuinte junto à SRF e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
§ 2º A regularização dos débitos referidos no caput poderá ser efetuada mediante parcelamento, a ser requerido junto à SRF, à PGFN e ao INSS, conforme o caso."
Leia-se:
"§ 1º A opção fica condicionada à prévia regularização de todos os débitos referidos no caput. swap_horiz
§ 2º A regularização dos débitos referidos no caput poderá ser efetuada mediante parcelamento, a ser requerido junto à PGFN e ao INSS, conforme o caso." swap_horiz
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.