Instrução Normativa SRF nº 250, de 26 de novembro de 2002
(Publicado(a) no DOU de 03/12/2002, seção , página 14)  
Retificado
Na Instrução Normativa SRF nº 250, de 26 de novembro de 2002, publicada no DOU-E de 27 de novembro de 2002, Seção 1, páginas 20 a 23.
Onde se lê:
"Art. 29. ................................................................................................
Parágrafo único. O recolhimento da antecipação prevista no caput será efetuado por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), modelo comum, com a utilização dos seguintes códigos:
I - 5909, se antecipação efetuada pela pessoa jurídica;
II - 5897, se antecipação efetuada pelo titular ou sócio."
Art. 42. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 34, de 20 de março de 2001 e nº 102, de 21 de dezembro de 2002.
Leia-se:
Art.29....................................................................................
Parágrafo único. O recolhimento da antecipação prevista no caput será efetuado por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), modelo comum, com a utilização do código 7659."
Art. 42. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 34, de 20 de março de 2001 e nº 102, de 21 de dezembro de 2001.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.