Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002
(Publicado(a) no DOU de 03/12/2002, seção , página 14)  
Retificação
Na Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, publicada no DOU-E de 26 de novembro de 2002, Seção 1, páginas 47 a.57
Onde se lê:No art. 13, § 5º,
§ 5º Na hipótese de optar pela mudança do regime de competência para o regime previsto no § 1º, a pessoa jurídica:
I - deverá efetuar o pagamento das contribuições, devidas sob o regime de competência, apuradas até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao do exercício da opção; e
II - na liquidação da operação, deverá efetuar o pagamento das contribuições relativas ao período de 1º de janeiro do ano do exercício da opção até a data da citada liquidação.
§ 5º Na hipótese de optar pela mudança do regime de competência para o regime previsto no § 1º, a pessoa jurídica deverá efetuar o pagamento das contribuições:
I - devidas sob o regime de competência, apuradas até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao do exercício da opção; e
II - relativas ao período de 1º de janeiro do ano do exercício da opção até a data da liquidação da operação.
Leia-se:
§ 5º Na hipótese de optar pela mudança do regime de competência para o regime previsto no § 1º, a pessoa jurídica:
I - deverá efetuar o pagamento das contribuições, devidas sob o regime de competência, apuradas até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao do exercício da opção; e
II - na liquidação da operação, deverá efetuar o pagamento das contribuições relativas ao período de 1º de janeiro do ano do exercício da opção até a data da citada liquidação.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.