Instrução Normativa SRF nº 211, de 02 de outubro de 2002
(Publicado(a) no DOU de 04/10/2002, seção , página 40)  

Trata da revisão de crédito tributário do IOF e determina o cancelamento de lançamento no caso em que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nº 196.415/PR e 196.820/PR, declarou a inconstitucionalidade da cobrança do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF incidente sobre ativos financeiros das Prefeituras Municipais, resolve:
Art. 1º Os Delegados e Inspetores da Receita Federal deverão rever de ofício os lançamentos referentes à cobrança do IOF incidente sobre ativos financeiros das Prefeituras Municipais, para fins de alterar, total ou parcialmente, o respectivo crédito tributário.
Art. 2º Os Delegados da Receita Federal de Julgamento subtrairão a aplicação da matéria mencionada no art. 1º, aos casos de créditos tributários já constituídos, cujos processos estejam pendentes de julgamento.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.