Instrução Normativa
SRF
nº 201, de 13 de setembro de 2002
(Publicado(a) no DOU de 16/09/2002, seção , página 12)
Disciplina o pagamento de tributos e contribuições federais nas condições estabelecidas no art. 20 da Medida Provisória nº 66, de 2002.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, resolve:
Art. 1º Os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002, não vinculados a qualquer ação judicial, constituídos ou não, poderão ser pagos, em parcela única, até o último dia útil do mês de setembro de 2002, da seguinte forma:
I - com redução de cinqüenta por cento dos valores devidos a título de multa, de mora ou de lançamento de ofício, na forma prevista no caput do art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991;
II - com dispensa dos juros de mora devidos até janeiro de 1999, observada a exigência desse encargo a partir do mês:
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, se os débitos forem decorrentes de lançamento de ofício e se encontrarem com a exigibilidade suspensa por força do inciso III do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto.
§ 1º A petição de desistência deverá ser dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento ou ao Presidente do Conselho de Contribuintes, conforme o caso, devidamente protocolizada na unidade da SRF de jurisdição do sujeito passivo.
§ 2º Admitir-se-á desistência parcial, desde que o débito correspondente possa ser distinguido das demais matérias litigadas.
§ 3º Na hipótese deste artigo, o pagamento na forma prevista no caput do art. 1º, está condicionado:
Art. 3º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se inclusive a débito constante de processo regular de parcelamento, para liquidação do saldo devedor remanescente.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.